Processo 0020595-29.2025.5.16.0016

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020595-29.2025.5.16.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0020595-29.2025.5.16.0016 AGRAVANTE: KLEIDJANE MAFRA MORAIS AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0020595-29.2025.5.16.0016 (AP) AGRAVANTE: KLEIDJANE MAFRA MORAIS AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO A FUNÇÃO DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu, sem resolução do mérito, uma ação de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva. 2. Fato relevante. O título executivo da ação coletiva limitou a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade estritamente aos empregados que exerciam suas atividades nos setores de açougue ou peixaria e que adentravam as câmaras frigoríficas. A parte exequente, contudo, ostenta na CTPS o cargo de "repositor de mercadorias" e pleiteia sua inclusão na condenação, invocando o princípio da primazia da realidade, sob o argumento de que também repunha produtos e efetuava limpeza no interior das referidas câmaras frias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se trabalhador contratado para o cargo de "repositor de mercadorias" possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença coletiva que limitou expressamente o benefício aos setores de açougue e peixaria, e se a pretensão de equiparação fática por meio de dilação probatória configura violação à coisa julgada na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fase de liquidação e execução de sentença veda a modificação, a inovação da sentença liquidanda e a rediscussão de matéria pertinente à causa principal, sob pena de ofensa direta à garantia constitucional da coisa julgada. 5. O comando judicial transitado em julgado fixa contornos claros quanto aos seus limites objetivos e subjetivos, abrangendo, no caso, única e exclusivamente os trabalhadores nominalmente vinculados aos setores de açougue ou peixaria. 6. A pretensão de estender os efeitos de uma condenação coletiva restritiva a trabalhadores da área de asseio e conservação demanda dilação probatória mediante prova pericial e testemunhal, a fim de apurar a frequência e o tempo de exposição ao agente nocivo. 7. O estreito rito do cumprimento de sentença não comporta a reabertura de instrução probatória para verificar condições equiparadas de insalubridade, atos típicos e inerentes à fase de conhecimento processual. 8. A parte exequente carece de legitimidade para figurar no polo ativo desta execução coletiva específica, restando resguardado, todavia, o seu direito de buscar eventual adicional de insalubridade pelas vias ordinárias individuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Carece de legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva o trabalhador cuja função exercida não está abarcada expressamente…

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