Processo 0020595-55.2019.5.04.0733
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020595-55.2019.5.04.0733 RECORRENTE: CENITO REDIN E OUTROS (1) RECORRIDO: CENITO REDIN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d24b9b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020595-55.2019.5.04.0733 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA CRISTIANO BONAT ALVES (RS83592) JOSUE STELKO (RS91111) Recorrido: Advogado(s): CENITO REDIN GUILHERME JOSE FREITAS BECK (RS26195) LUCIANA KROTH (RS104265) RICARDO GRESSLER (RS19843) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA Vistos os autos. Diante do julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160 (IRR Tema nº 20), levanta-se o sobrestamento do feito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Não admito o recurso de revista no item. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DESCARTADA A Turma Julgadora afastou a prescrição bienal declarada na sentença e determinou o retorno dos autos à origem para análise do mérito da demanda, declarando prejudicado o julgamento dos demais itens do recurso ordinário do reclamante e do recurso ordinário adesivo do reclamado. Trata-se de decisão interlocutória que não comporta recurso de imediato, conforme orientação consubstanciada na Súmula 214 do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no referido verbete está configurada. Por oportuno, consigna-se o cancelamento da Súmula 268 pelo TST, por perda de eficácia, a partir de 11/11/2017, dada a vigência da Lei nº 13.467/2017. Ainda, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160 (Tema 20), fixou a seguinte tese jurídica vinculante, cuja publicação se deu em 06/02/2026: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da…
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