Processo 0020595-62.2006.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020595-62.2006.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS Nº 0020595-62.2006.8.17.0001 RECORRENTE: FUNDACAO ANTONIO E HELENA ZERRENNER INSTITUICAO NACIONAL DE BENEFICENCIA RECORRIDO: DEODATO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 54882329) interposto por FUNDAÇÃO ANTONIO E HELENA ZERRENNER INSTITUIÇÃO NACIONAL DE BENEFICÊNCIA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, em sede de embargos de declaração, manteve o reconhecimento do direito do autor à complementação de aposentadoria com base no regulamento do extinto Fundo Social Brahma. O colegiado entendeu que o autor preencheu o requisito temporal de 11 anos de serviço e que as vantagens foram preservadas pela norma de migração para os institutos sucessores (Id. 53796576). O acórdão exarado contém a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. FUNDO SOCIAL BRAHMA. REGULAMENTO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A 11 ANOS. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA APOSENTAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA LIQUIDAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. Preliminar contrarrecursal de Ilegitimidade Passiva. Acolhida. A questão da legitimidade da empresa patrocinadora foi objeto de precedente qualificado pelo C. STJ, no Tema 936, na qual afirma que a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar. 2. O autor laborou por quase 18 anos na Companhia Cervejaria Brahma, tendo preenchido os requisitos exigidos no regulamento do Fundo Social Brahma para obtenção de complementação de aposentadoria, nos termos do artigo 3º, que previa o benefício após 11 anos de serviço, à razão de 4% do salário por ano laborado, até o limite de 100%. 3. A adesão ao Fundo Social era automática e compulsória, sendo que a posterior migração para o Instituto Brahma de Seguridade Social (IBSS), e posteriormente ao Instituto Ambev de Previdência Privada (IAPP), garantiu a preservação das vantagens anteriores, nos termos do artigo 37 do regulamento do IBSS. 4. Não se exige, para a concessão do benefício, a manutenção do vínculo empregatício com a empresa na data da aposentadoria, bastando o cumprimento do tempo de serviço mínimo previsto. 5. Demonstrado o direito à complementação e havendo omissão da sentença quanto à apuração dos valores devidos, impõe-se a reforma do decisum com retorno dos autos à origem para regular liquidação. 6. Inversão do ônus da sucumbência, com condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. 6. Acolhida a preliminar contrarrecursal de ilegitimidade passiva. 7. Recurso Provido. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de Id. 53796576, através do qual foram parcialmente providos os embargos de declaração, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS POR TODAS AS PARTES. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDO SOCIAL BRAHMA. EMBARGOS DO INSTITUTO AMBEV DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – IAPP E FUNDAÇÃO ANTÔNIO E HELENA ZERRENNER – INB. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE…

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