Processo 0020596-05.2024.5.04.0203

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020596-05.2024.5.04.0203
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA ROT 0020596-05.2024.5.04.0203 RECORRENTE: DOUGLAS MARQUES STADTLOBER E OUTROS (1) RECORRIDO: DOUGLAS MARQUES STADTLOBER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 299b89c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020596-05.2024.5.04.0203 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. UNIFERTIL - UNIVERSAL DE FERTILIZANTES LTDA BARBARA TISCHLER PEREIRA (RS89339) MARCIO GUSTAVO ASSMANN (RS57506) Recorrente:   Advogado(s):   2. DOUGLAS MARQUES STADTLOBER GILVAN PAULO DA ROSA (RS129242) SOLEIA FALLER (RS74400) Recorrido:   Advogado(s):   DOUGLAS MARQUES STADTLOBER GILVAN PAULO DA ROSA (RS129242) SOLEIA FALLER (RS74400) Recorrido:   Advogado(s):   UNIFERTIL - UNIVERSAL DE FERTILIZANTES LTDA BARBARA TISCHLER PEREIRA (RS89339) MARCIO GUSTAVO ASSMANN (RS57506)   RECURSO DE: UNIFERTIL - UNIVERSAL DE FERTILIZANTES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id ce329e6; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 944a46f). Representação processual regular (id a151efb). Preparo satisfeito (id c498a7f; 7bae8df).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação da(o) art. 200, I e II, da CLT, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Ademais, de acordo com o trecho transcrito nas razões recursais, percebe-se que a intenção de se obter o prequestionamento da matéria se confunde com o contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico: "1–DO NITRATO DE AMÔNIA –VIOLAÇÃO AO ARTIGO 200 da CLT".  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação da(o) arts. 818, I, da CLT; 373, I, do CPC, 2º e 3º da Lei 10.101/2000, entre outras alegações. - divergência jurisprudencial. Não admito o recurso de revista no item. Entendeu a Turma julgadora que, nos presentes autos, não foi constatado justo impedimento pela reclamada para apresentação oportuna dos documentos pretendidos. Quanto ao ponto, entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e provas, obstado no âmbito recursal de natureza extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula 126 do TST.    Tanto considerado, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR - 0010013-87.2024.5.03.0073 (Tema 286), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. (Reafirmação da Súmula nº 8 do TST) Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível quanto ao tópico "2–DA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL –PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS –ARTIGOS 818 DA CLT, 373, I, DO…

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