Processo 0020596-20.2024.5.04.0004

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020596-20.2024.5.04.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020596-20.2024.5.04.0004 RECLAMANTE: HENRIQUE DE OLIVEIRA LISBOA RECLAMADO: SPORT CLUB INTERNACIONAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 672aac2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, observada a remuneração, CONDENO o clube reclamado a FAZER a retificação da evolução salarial na CTPS do reclamante, bem como PAGAR ao reclamante: diferenças salariais por equiparação; diferenças de aviso prévio, horas extras, descanso semanal remunerado, férias (remuneração acrescida de 1/3), gratificação natalina, adicional por tempo de serviço, pela consideração das diferenças salariais em sua base de cálculo; férias em dobro, relativas ao período aquisitivo 2018 /2019; horas extras, assim compreendidas aquelas realizadas além de 8h por dia e 44h por semana, critérios que se somam, observados os acréscimos estabelecidos nas normas coletivas, com repercussão no repouso semanal remunerado; horas extras relativas aos intervalos não fruídos entre as jornadas (11h), , com repercussão no repouso semanal remunerado; diferenças de adicional noturno, observado o cômputo da hora reduzida noturna e a sua consideração na base do cálculo das horas extras realizadas em período noturno; dobra do descanso de 8h em relação aos domingos e feriados trabalhados, sem prejuízo do pagamento das horas extras realizadas nesses dias; diferenças de aviso prévio, férias (remuneração acrescida de 1/3) e gratificação natalina, pela consideração das horas extras, das horas dos intervalos, do adicional noturno e das horas relativas à dobra dos descansos remunerados, em suas bases de cálculo; diferenças de FGTS e da indenização compensatória de 40%, pela consideração de todas as verbas salariais até aqui reconhecidas como devidas em sua base de cálculo; honorários de advogado à razão de 15% do montante bruto da condenação. À atualização do FGTS deve seguir os mesmos critérios dos créditos trabalhistas. O divisor é 220, devem ser observados os índices normativos da categoria prevista à cláusula quarta, sobre os salários deferidos e observados os adicionais de horas extras previstos nesses instrumentos, quando mais benéficos. Não são cabíveis descontos fiscais e previdenciários, porque a executada é responsável exclusiva pela ausência de repasse à época própria, na forma do artigo 33, 8 5.º, parte final, da Lei n.º 8.212/91. A contribuição previdenciária do empregador compreende o percentual de 20%, acrescida da parcela SAT e excluída a contribuição a terceiros. Não há compensação referente à mesma competência e ao mesmo fato gerador passíveis de serem deferidos. FORMA DE CUMPRIMENTO. Arbitro valor total à condenação, para efeito de custas, o valor de R$ 300.000,00. Custas na forma da lei, pela reclamada. Intime-se. Na forma da CLT, (art. 832, 8 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento), determino que a reclamada cumpra a obrigação na forma do art. 880 da CLT, valendo a presente como mandado de citação. No mesmo prazo, deverão comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, vedadas deduções ou descontos, pois é de sua exclusiva responsabilidade o recolhimento e, portanto, a ausência dele em época oportuna. Nos termos do art.495 da lei 13.105/15 - novo CPC, a presente sentença vale como título executivo para providências de…

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