Processo 0020596-53.2025.5.04.0305
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020596-53.2025.5.04.0305 RECLAMANTE: SUELEN CRISTINA KAMPFF DA SILVA RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dcee68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO PROCESSO NÚMERO: 0020596-53.2025.5.04.0305 RECLAMANTE: SUELEN CRISTINA KAMPFF DA SILVA RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA VISTOS ETC. SUELEN CRISTINA KAMPFF DA SILVA ajuíza, em 23.08.2025, reclamação trabalhista contra SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, alegando ter laborado para a ré, no período de 01.02.2024 a 09.06.2025, quando injustamente despedida, com saída projetada para 12.07.2025. Após exposição fática, pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento do seguinte: horas extras; intervalo intrajornada; feriados laborados, em dobro; plus salarial pelo acúmulo/desvio de função; indenização por danos morais; participação nos lucros; indenização do seguro-desemprego; multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; juros e correção monetária; honorários advocatícios. Requer, finalmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 155.353,02. A reclamada contesta, impugnando, articuladamente, os pedidos da inicial, de modo a sustentar a improcedência da ação. Na instrução, juntam-se documentos e produz-se prova oral. Encerrada a instrução, as partes apresentam razões finais por memoriais. A conciliação resta inexitosa. É o relatório. ISSO POSTO, DECIDO: 1. ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÃO. A reclamante afirma que foi contratada para desempenhar a função de assistente comercial, mas, cerca de um mês após a admissão, passou a exercer tarefas de analista/compradora. Sustenta que as atividades exigiam maior responsabilidade e eram incompatíveis com o cargo original. Pleiteia o pagamento de plus salarial de 30% sobre a remuneração, com os reflexos que especifica. A reclamada nega a ocorrência de acúmulo ou desvio de função. Sustenta que as atividades foram desempenhadas dentro da jornada de trabalho e eram compatíveis com a condição pessoal da trabalhadora e com o cargo contratado. Examino. O acréscimo salarial por desvio ou acúmulo de funções é devido quando o trabalhador passa a desempenhar, de forma não eventual e não excepcional, atribuições diversas e de maior complexidade em relação ao cargo que ocupa, sem o correspondente acréscimo salarial, ocorrendo, portanto, uma novação objetiva do contrato de trabalho. No caso, a prova produzida não demonstra suficientemente tenha a reclamante passado a exercer tarefas de compradora, a caracterizar acréscimo funcional passível de romper o equilíbrio das prestações entre empregado e empregador. Os elementos dos autos mais indicam que ao assistente comercial, função para a qual contratada a reclamante, competia auxiliar o comprador – como, inclusive, sugere a própria denominação do cargo –, e assim teria ela atuado durante a contratualidade. Nesse sentido é o depoimento do preposto da reclamada, que declara que o assistente comercial desempenhava a parte burocrática das demandas comerciais, incluindo a possibilidade de realização do sell-out, enquanto o comprador, além dessas atividades, era responsável por realizar pedidos e negociar com fornecedores. Afirma: “que a reclamante trabalhava como assistente comercial em…
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