Processo 0020596-57.2026.5.04.0551

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020596-57.2026.5.04.0551
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Frederico Westphalen
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0020596-57.2026.5.04.0551 RECLAMANTE: VOLMIR GARCIA DE VARGAS RECLAMADO: 63.550.971 CLIMAR TORMES VIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID deb9c62 proferido nos autos. Vistos. Analisados os autos, pelos documentos anexados,  constato que o acidente relatado pela parte autora, ocasionou lesão ocular com perda da visão, o que demanda perícia médica por especialista em oftalmologia.   Assim, determino a realização de perícia médica, para verificação de nexo causal entre a doença alegada e as atividades da parte autora na reclamada, bem como redução da capacidade laborativa,  a cargo da perita CARLA EUGENIA MALLMANN, que deverá designar data e horário, informando no  processo. A perícia será realizada, no endereço do consultório médico: Avenida Neusa Goulart Brizola,  n. 600,  Sala 206 - em Porto Alegre  - RS. Tel 51.3224-4758 Por ocasião da avaliação, deverá a parte autora portar sua CTPS, bem como todos os exames, prontuários e documentos médicos relativos ao problema de saúde noticiado na petição inicial.  Prazo para o perito apresentar o laudo: 30 julho/2026   QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA MÉDICA. 1) Sofre o autor de algum problema de saúde? 2) O episódio do qual decorreu no problema apresentado pelo autor pode ser enquadrado como acidente de trabalho, doença profissional ou doença ocupacional? 3) Apresenta o autor incapacidade para o trabalho devido a tal episódio? 4) Caso negativa a resposta anterior, tem ele redução da sua capacidade laborativa para exercício das atividades que até então desenvolvia e em que percentual? 5) Caso haja redução da capacidade laborativa é ela permanente? Poderá ser revertida e em que prazo? 6) Encontra-se o autor em tratamento? Se positivo, qual o prazo previsto para o tratamento? 7) Há nexo causal entre o trabalho e/ou atividades desenvolvidas pelo autor e o problema de saúde que o acomete? 8) Havendo nexo causal, poderia a empresa reclamada de alguma forma ter agido preventivamente para evitar ou minorar o acidente ou a doença sofrida pelo autor? 9)  O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença? Caso positivo, qual o percentual de participação da reclamada no surgimento da patologia, considerando questões pessoais da vida do autor e seu passado laboral?  10) Em decorrência do acidente ou doença houve dano estético? Em caso positivo, qual sua extensão ? 11) Se houve lesões, estas já estão consolidadas? As partes poderão apresentar quesitos, no prazo de 10 dias, facultada a indicação de perito médico assistente, que tem autorização do Juízo, desde logo, para acompanhar a inspeção.  Informada pelo perito médico a data da perícia, intimem-se as partes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes no prazo preclusivo de 10 dias. JUNTADA DE DOCUMENTOS: Deverá a reclamada, no mesmo prazo deferido para quesitos, anexar aos autos todos os atestados de saúde ocupacional, PPRA, PCMSO, LTCAT, PPP, PGR  e AET para as funções da parte autora, referentes ao contrato de trabalho, sob as penas do art. 400 do CPC.  Diligencie a Secretaria na consulta PrevJud conforme determinado na ata de audiência.  Intimem-se. FREDERICO WESTPHALEN/RS, 14 de maio de 2026. FABIANE MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 63.550.971 CLIMAR TORMES VIANA

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