Processo 0020597-86.2012.8.16.0021

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0020597-86.2012.8.16.0021
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020597-86.2012.8.16.0021   Processo:   0020597-86.2012.8.16.0021 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$5.842,90 Exequente(s):   Município de Cascavel/PR Executado(s):   COMERCIO DE MÓVEIS E COZINHAS ANDRESSA LTDA DECISÃO  1. Trata-se de “Execução Fiscal” promovida pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR em face de COMERCIO DE MOVEIS E COZINHAS ANDRESSA LTDA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.   Por meio do petitório do evento 96.1 a executada opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a ocorrência de decadência do crédito tributário e, também, a prescrição intercorrente.   Instado, o exequente apresentou impugnação no evento 99.1, pleiteando a rejeição da defesa oposta.   É o breve relato do necessário.   DECIDO.  2. A parte executada, em sede da chamada exceção de pré-executividade, pretende a extinção da presente execução em razão da alegada decadência do crédito tributário e, ainda, da prescrição intercorrente.   Inicialmente, cabe dizer que o presente incidente vem sendo pacificamente aceito nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública, bem como – com base no princípio da economia processual e da menor onerosidade possível ao executado, nos casos em que as questões levadas ao conhecimento do juiz não dependam de dilação probatória, motivo pelo qual tenho por viável o processamento da presente na hipótese dos autos.  Assim, admitida a discussão a respeito do tema em sede de exceção de pré-executividade, passa-se à análise das questões propostas.  - Da decadência  Sustentou a parte executada que o crédito tributário consubstanciado na CDA nº 2116/2012 estaria fulminado pela decadência, sob o argumento de que teria transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 173, I, do CTN, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Todavia, não lhe assiste razão.    Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, como as taxas sob exame, a obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência está subordinada ao procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I do CTN, ou seja, 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Senão vejamos:  “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:  I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;  II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.  Parágrafo único. O direito a que se refere êste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.” (grifei)  No caso em apreço, a CDA nº 2116/2012 abrange créditos tributários referentes a diversos exercícios, quais sejam (evento 1.2):…

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