Processo 0020597-93.2024.5.04.0104

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020597-93.2024.5.04.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Pelotas
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020597-93.2024.5.04.0104 RECLAMANTE: CRISTIANE BLANK RECLAMADO: ELIO DORNELES DA SILVEIRA (SUCESSÃO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e413dbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito em relação à reclamada DEBORA STOLZ DA SILVEIRA, nos termos do artigo 485, inciso VI, e § 3º, do CPC. Declaro a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a 27/06/2019. No mérito, julgo:   I) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANE BLANK em face de ELIO DORNELES DA SILVEIRA (Sucessão de) para, observados os termos e parâmetros da fundamentação e a prescrição pronunciada, condenar a sucessão reclamada a satisfazer à reclamante as seguintes parcelas: a) saldo de 5 dias de salário do mês da rescisão – fevereiro de 2024; b) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço indenizado, na razão de 45 dias; c) férias proporcionais acrescidas de um terço, na razão de 3/12; d) décimo terceiro salário proporcional, na razão de 2/12; e) férias acrescidas de um terço, relativas aos períodos aquisitivos de 05/12/2018 a 04/12/2019, de 05/12/2019 a 04/12/2020, de 05/12/2020 a 04/12/2021 e de 05/12/2021 a 04/12/2022, em dobro; f) férias acrescidas de um terço, relativas ao período aquisitivo de 05/12/2022 a 04/12/2023, de forma simples; g) décimos terceiros salários integrais dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023; h) FGTS do período contratual não prescrito e a indenização compensatória, na forma prevista no caput do artigo 22 e no inciso IV e § 7º do artigo 34 da Lei Complementar nº 150, de 01/06/2015; i) FGTS e a indenização compensatória incidente sobre as parcelas rescisórias remuneratórias acima deferidas; j) horas extras, a partir de dezembro de 2019, assim consideradas as excedentes de oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais, o que for mais favorável à reclamante, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória, e multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT; k) horas laboradas nos feriados, a partir de dezembro de 2019, com adicional de 100%, e com reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória, e multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT; l) multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT.   II) IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção.   Condeno a parte reclamada ELIO DORNELES DA SILVEIRA (Sucessão de) a registrar o contrato de trabalho na CTPS da reclamante, no período de 05/12/2018 a 06/03/2024, na função de cuidadora de idoso, com salário inicial de R$ 3.000,00 e com majoração a partir de 2022 para R$ 3.200,00. O registro deverá ser feito após o trânsito em julgado, no prazo de dez dias da intimação para esse propósito, sob pena de multa, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Na hipótese de omissão da sucessão reclamada, deverá a Secretaria proceder à anotação. O valor da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, observados como limites os valores apontados na petição inicial em relação a cada pedido, excluídos os juros e correção monetária. Concedo à reclamante o benefício…

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