Processo 0020597-98.2026.5.04.0403

TRT4 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0020597-98.2026.5.04.0403
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ConPag 0020597-98.2026.5.04.0403 CONSIGNANTE: MIGUITON CONSTRUCOES LTDA CONSIGNATÁRIO: DARCI SILVEIRA DOS SANTOS (SUCESSÃO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6244a1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO A reclamante alega a extinção do contrato de trabalho de DARCI SILVEIRA DOS SANTOS em 02/04/2026, em decorrência de seu falecimento por queda no local de trabalho. Afirma a impossibilidade de realizar o pagamento direto das verbas rescisórias ante a ausência de relação oficial de dependentes habilitados perante o INSS. Menciona a existência de companheira e quatro filhos como possíveis sucessores. Sustenta o cabimento da via consignatória para evitar mora e garantir a quitação a quem detém legitimidade nos termos da Lei nº 6.858/80.  Examino. No presente caso, o consignatário laborou em favor da consignante de 03/07/2017 até 02/04/2026, quando se deu a extinção contratual por óbito do empregado, conforme certidão de óbito (Id b66b311). A ex-empregadora, manifestando incerteza a quem pagar as verbas resilitórias, optou por depositar o valor total de R$ 22.588,44 em juízo (ID. 80012a8), relativo às parcelas discriminadas no TRCT anexado ao ID. 9211e6f. Inicialmente, cumpre esclarecer que a ação de consignação em pagamento, no Processo do Trabalho, tem como único efeito afastar eventual ônus de mora ao devedor, mediante o depósito do quantum que se entende devido. Assim, tendo a consignante realizado o depósito do valor por ela entendido como devido a título de parcelas resilitórias (discriminadas no TRCT), fica isenta de eventual ônus de mora, desde a data do depósito. Por outro lado, no tocante às consequências ao credor, o recebimento das importâncias, por ele, quita apenas os valores, com ressalva de eventuais diferenças e mesmo de outras eventuais parcelas, segundo jurisprudência reiterada, bem como com ressalva, se for o caso, quanto às razões da descontinuidade contratual. Em relação a quem deve ser liberado o valor depositado judicialmente, o artigo 1º da Lei 6.858/80 estabelece que “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. (destacamos) Conforme informações extraídas via PrevJud (Id. b15e8cb), o trabalhador falecido possui apenas UM dependente previdenciário, seu filho MATEUS LOURENCI DOS SANTOS, nascido em 19/02/2010, com 16 anos. Assim, no caso, o único legitimado a receber o valor depositado judicialmente é MATEUS LOURENCI DOS SANTOS, cabendo a ele a integralidade do valor.  Considerando o expressivo valor depositado, superior ao montante necessário ao sustento imediato do menor, bem como a inexistência de prova apta a evidenciar situação de necessidade imediata, como aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor, com fundamento no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, defiro a…

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