Processo 0020598-10.2026.5.04.0201

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020598-10.2026.5.04.0201
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS CumPrSe 0020598-10.2026.5.04.0201 REQUERENTE: ROBSON DOS SANTOS REQUERIDO: REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbf646e proferido nos autos. Vistos os autos. Retifique-se a autuação para que constem da autuação os procuradores cadastrados do processo principal. Nomeio o(a) contador(a) Cristina Moreira Brauch, para elaborar os cálculos de liquidação de sentença, que terá o prazo de 30 dias para a apresentação da respectiva conta, devendo utilizar-se dos critérios abaixo, se de forma diversa não tiverem sido fixados na decisão transitada em julgado, ou seja, os critérios de juros e correção monetária devem seguir a coisa julgada na sentença de fundo. Na ausência os critérios abaixo.  Notifique-se. 1. Na correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante reza o parágrafo único do art.389 do Código Civil:  "Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.      (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos"  1.1 Os juros de mora na forma do §1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91: " Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação"; Importante ressaltar que como a TR foi considerada inconstitucional em ação direta de inconstitucionalidade e foi introduzida a Selic pelo STF como índice provisório até o legislativo fixar outro índice, tenho que o índice correto  de atualização monetária é o IPCA durante todo o período, já que a TR era inconstitucional e a Selic era provisória, não sendo aplicável esses índices. Outrossim, não há falar na aplicação do art.406 do Código Civil, na medida em que o índice de juros pode ser zero, o que denota ser juros de natureza jurídica remuneratória e não de mora.  Somente haveria lógica em juros de mora zero, se a culpa fosse do credor. Nessa linha, § 2º  do art.406 menciona que:" A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.     (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)" Ora, a LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021 dispõe no Art. 1º  que: "O Banco Central do Brasil tem por objetivo fundamental assegurar a estabilidade de preços. Parágrafo único. Sem prejuízo de seu objetivo fundamental, o Banco Central do Brasil também tem por objetivos zelar pela estabilidade e pela eficiência do sistema financeiro, suavizar as flutuações do nível de atividade econômica e fomentar o pleno emprego." Nada tem haver o Banco Central com juros de mora trabalhista. De igual forma  a lei 4595/64 que cria o CMN, se refere a Política e as…

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