Processo 0020598-48.2026.5.04.0641
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS ATOrd 0020598-48.2026.5.04.0641 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO GORGEM POLICENO DA SILVA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6be33af proferida nos autos. CERTIDÃO COMPROVAÇÃO DE ADESÃO À LEI Nº 12.546/2011: Certifico que, em cumprimento à determinação contida nos autos do processo ATOrd 0020958-51.2024.5.04.0641, os documentos comprobatórios da adesão da reclamada Seara Alimentos Ltda. ao regime de desoneração da folha de pagamento (Lei 12.546/2011) encontram-se armazenados em Secretaria, em arquivo pdf, na pasta nominada SEARA DESONERAÇÃO, a qual contém 19 sub-pastas. Dou fé. Autos conclusos. Roselei Hermes Diretora de Secretaria DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial. Observe a Secretaria. Considerando o objetivo de perseguir o cumprimento dos princípios constitucionais da economia e da celeridade processual (art. 5º, LXVIII, da CF), sopesando, ainda, os benefícios e malefícios daí decorrentes, além da ampla liberdade de condução dos processos prevista no art. 765 da CLT, e que visa justamente dar andamento rápido às causas e, por fim, as previsões contidas nos arts. 849, 852-C e 852-H, da CLT, que autorizam, com chancela da jurisprudência, da doutrina e da Recomendação nº 02/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que as audiências sejam adiadas ou fracionadas, tanto iniciais, quanto de instrução, determino, independentemente da realização da audiência inicial, que seja: - a Administração Pública reclamada notificada para apresentar defesa, querendo, no prazo de 20 dias, já observada a norma inserida na no Art. 1º, I, do Decreto-Lei 779, de 21-8-1969, sob pena de revelia, podendo anexar a prova documental que entender pertinente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 434 do CPC. - a Reclamada pessoa física ou jurídica de direito privado, notificada para apresentar defesa, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, podendo anexar a prova documental que entender pertinente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 434 do CPC. Em sua primeira manifestação, diga a parte demandada quanto à adoção da modalidade Juízo 100% Digital na tramitação do presente feito, característica impressa pela parte autora quando da autuação, mantendo-se, todavia, as comunicações aos procuradores exclusivamente por meio de publicação no DJEN e valendo seu silêncio como aceitação tácita, nos termos da Resolução Administrativa nº 24/2021 do TRT da 4ª Região. Com a defesa, a parte ré deverá informar acerca da possibilidade de conciliação e da sua correspondente proposta, o que engloba o valor e as condições de pagamento. Qualquer das partes poderá a qualquer momento formalizar propostas conciliatórias ou requerer a inclusão do processo em pauta para tentativa conciliatória, sem prejuízo da fruição do prazo peremptório acima deferido para apresentação de defesa. Havendo pedido do adicional de insalubridade ou de periculosidade, a defesa deverá informar se concorda com o mencionado adicional, bem como sobre eventual proposta para conciliação quanto à existência ou não da condição insalubre, com o grau correspondente, ou da condição periculosa ou, ainda, se pretende a realização da perícia técnica a que refere o art. 195, § 2º, da CLT. Em caso de a notificação inicial à PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ser realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico…
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