Processo 0020598-56.2026.5.04.0024

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020598-56.2026.5.04.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020598-56.2026.5.04.0024 RECLAMANTE: THAINA FERREIRA DORNELLES RECLAMADO: ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40f9a4d proferida nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) FABIANA LANZINI. Vistos etc. Admito o processamento da ação pelo rito sumaríssimo. THAINÁ FERREIRA DORNELLES ajuíza a presente reclamatória em desfavor de ZANC TELEATENDIMENTO E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA. (ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVIÇOS LTDA) e do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL S/A, pretendendo, em sede de antecipação de tutela, a expedição de alvará para seguro desemprego e FGTS, bem como a baixa da CTPS pelo juízo. Narra que admitida pela primeira reclamada em 23/09/2024. Afirma que despedida, sem justa causa, em 02/05/2025, com projeção do aviso prévio para 02/06/2025. Assevera que despedida sem o pagamento das verbas rescisórias. Examino. Compulsando a documentação juntada, verifica-se a verossimilhança das alegações da autora pelo TRCT anexado no Id 897e17a, corroborado pela anotação na CTPS Digital, com data de saída em 02/05/2025 e, projeção do aviso prévio indenizado, para 03/06/2025 (documento Id 799a639). Por outro lado, a situação de desemprego, por si só, gera receio de danos ao trabalhador, que se vê privado das verbas alimentares necessárias a sua subsistência. Dessa maneira, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a expedição de alvará para saque do FGTS e encaminhamento do benefício do seguro desemprego, este condicionado ao preenchimento dos demais pressupostos legais. Prejudicado o pedido liminar para baixa da CTPS, na medida em que já registrada a extinção do pacto laboral junto ao eSocial. Dito isso, considerando o princípio da celeridade processual, determino a citação dos reclamados, para que, em 15 (quinze) dias, contados da ciência do recebimento da Notificação, apresentem defesa no PJE, sob pena de revelia e confissão, acompanhada dos documentos que a instruem e de eventual proposta conciliatória A notificação inicial será efetivada, preferencialmente, por meio eletrônico, na forma do artigo 4º da Portaria Conjunta nº 1770/20 e deverá conter expressa remissão ao presente despacho. Registra-se que: 1) os prazos são em dias úteis; 2) sendo réu a Fazenda Pública, o prazo será contado em dobro; 3) havendo litisconsorte passivo, a contagem do prazo para réu será individual e a partir de sua respectiva citação; 4) o prazo terá início no dia útil seguinte ao da ciência e não de eventual juntada de comprovação da notificação inicial; 5) após a apresentação da defesa, não será possível alteração por emenda ou aditamento; 6) eventual exceção de incompetência em razão do lugar deverá ser apresentada em petição distinta, no prazo de 05 dias a contar da notificação, nos termos do art. 800 da CLT; 7) havendo necessidade de perícia técnica e/ou médica, a eventual designação dependerá da possibilidade de realização com observância das orientações técnicas oficiais com vistas a evitar o contagio da COVID-19, podendo, inclusive, ocorrer por meio virtual; 8) eventual expedição de Ofício deverá ser expressamente requerido, sendo para o autor no seu prazo de manifestação sobre os documentos que acompanham a defesa e a reclamada na própria…

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