Processo 0020599-09.2025.5.04.0531

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020599-09.2025.5.04.0531
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020599-09.2025.5.04.0531 RECORRENTE: JEAN CARLOS TREVISAN E OUTROS (1) RECORRIDO: JENNIFER RODRIGUES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d88b055 proferida nos autos. ROT 0020599-09.2025.5.04.0531 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 13.668,79 Recorrente:   Advogado(s):   1. JEAN CARLOS TREVISAN SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrente:   Advogado(s):   2. CHRISTIANO TREVISAN SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrido:   Advogado(s):   JENNIFER RODRIGUES DOS SANTOS ALAN BORELA (PR103763)   RECURSO DE: JEAN CARLOS TREVISAN (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/11/2025 - Id 9db531c,9171f2f; recurso apresentado em 03/12/2025 - Id ddf37ae). Representação processual regular (id e1b5c8b). Preparo inexigível (id 07a5677).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Assim decidiu o Juízo de origem: (...) Inicialmente, considerando os termos da petição inicial e da manifestação do ID. 234f1b3, determino a inclusão do requerente-empregador CHRISTIANO TREVISAN, CPF XXX.XXX.XXX-XX, no polo respectivo da demanda, retificando-se os demais registros da Secretaria. Os requerentes pretendem a homologação de transação extrajudicial, cujo pedido integra o procedimento de jurisdição voluntária regulado pelos arts. 719 e 725, VIII, do CPC. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna (CPC, art. 723, parágrafo único). No caso, o objeto da transação cinge-se ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes da ruptura do contrato de trabalho, muito embora a trabalhadora conceda integral quitação do contrato de trabalho, inclusive de verbas de natureza indenizatória decorrentes de eventual doença ocupacional ou acidente do trabalho. Assim, considerando-se que este magistrado, quando dos processos de homologação de transação extrajudicial, não homologa cláusulas de quitação integral do contrato quando há exclusivamente o pagamento de verbas rescisórias; considerando-se, ainda, a nova Resolução do CNJ que proíbe a homologação parcial de acordo, indefiro o pedido de homologação (CPC, art. 723, parágrafo único). Não obstante as alegações dos recorrentes e o apoio da empregada, este Tribunal entende que a decisão de origem merece ser mantida. A homologação de um acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho, prevista no artigo 855-B da CLT, configura um procedimento de jurisdição voluntária que busca dar validade e eficácia a uma transação entre as partes. Contudo, o conceito de transação, conforme expresso no artigo 840 do Código Civil, pressupõe a existência de concessões recíprocas. Isso significa que ambas as partes devem ceder em suas pretensões, resultando em um equilíbrio entre o que se pleiteia e o que se obtém. No presente caso, o que se observa é o pagamento de verbas que, por sua natureza, são devidas ao empregado em razão da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, como as verbas rescisórias e o FGTS com a multa de 40%. O propósito da homologação é…

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