Processo 0020599-28.2023.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020599-28.2023.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0020599-28.2023.8.17.3130 AUTOR(A): ASSOCIACAO DE MELHORAMENTOS BUONA VITA PETROLINA RÉU: AILSON SILVA VANDERLEI SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança promovida por Associação de Melhoramentos Buona Vita Petrolina em face de Ailson Silva Vanderlei, na qual a demandante persegue o recebimento do débito de R$ 2.781,10 (dois mil setecentos e oitenta e um reais e dez centavos), relativo a taxas associativas vencidas e não adimplidas, concernentes ao imóvel de unidade 14 M2, integrante do loteamento Buona Vita, administrado pela suplicante. Sustenta a autora, em síntese, que o suplicado ostenta a condição de devedor contumaz, cujo débito remanesce em aberto a despeito das tentativas administrativas de composição, requerendo, ao final, a condenação do réu ao pagamento do valor especificado, devidamente atualizado, acrescido de juros de mora contados da citação, além de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento). Devidamente citado e intimado pessoalmente por meio de aplicativo de mensagens, com confirmação inequívoca de recebimento e leitura do mandado, conforme certidão positiva lavrada pelo Oficial de Justiça em 17/03/2026 (ID 233677387), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis assinalado para oferecimento de contestação, o que restou certificado nos autos (certidão de ausência de manifestação da parte requerida, ID 240274731). Também a parte autora, instada a se manifestar em sede de especificação de provas, quedou-se inerte, sobrevindo certidão de ausência de manifestação (ID 246047111), com os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Verifico, de plano, a regularidade dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como a presença das condições da ação, porquanto legítimas as partes, adequado o procedimento eleito e evidente o interesse de agir da demandante, diante da resistência do devedor ao adimplemento voluntário. Não há questões prejudiciais ou preliminares a apreciar, tampouco nulidades a sanar, motivo pelo qual passo diretamente ao exame do mérito. A citação, realizada por aplicativo de mensagens instantâneas com confirmação de recebimento e leitura pelo próprio destinatário, revela-se válida e eficaz, porquanto certificada por Oficial de Justiça no exercício de sua fé pública, nos termos do art. 246, caput, c/c art. 249 do Código de Processo Civil, tendo o suplicado, inclusive, dialogado diretamente com o servidor da Justiça acerca do teor da demanda, o que afasta qualquer dúvida quanto à ciência inequívoca do ato citatório. Uma vez regularmente citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal, circunstância que atrai a incidência do art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A revelia, no caso concreto, não se encontra afastada por qualquer das hipóteses do art. 345 do mesmo diploma legal, porquanto (i) não há pluralidade de réus, sendo o litígio unissubjetivo no polo passivo; (ii) o direito controvertido versa sobre pretensão de natureza patrimonial disponível, permitindo, pois, o efeito da confissão ficta; (iii) a petição inicial encontra-se instruída com os documentos essenciais à…

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