Processo 0020599-38.2021.5.04.0211
TRT4 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO PAPALEO DE SOUZA AP 0020599-38.2021.5.04.0211 AGRAVANTE: GABRIEL LOPES LARROSA E OUTROS (2) AGRAVADO: LUANA FRANCIELE LUTZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f0a4bb proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020599-38.2021.5.04.0211 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. GABRIEL LOPES LARROSA DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES (SP344189) RAYZA FELIX AGUILLERA (SP350003) Recorrente: Advogado(s): 2. ALETHEA PEZENTE MURY DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES (SP344189) RAYZA FELIX AGUILLERA (SP350003) Recorrente: Advogado(s): 3. RAUL DE MELLO LARROSA DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES (SP344189) RAYZA FELIX AGUILLERA (SP350003) Recorrido: Advogado(s): LUANA FRANCIELE LUTZ SABRINA CONSTANT GOULART (RS60937) RECURSO DE: GABRIEL LOPES LARROSA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/08/2025 - Id 2e1e470,bf45551,b1ba310; recurso apresentado em 05/09/2025 - Id 428955c). Representação processual regular (id 4ac5896; eb80e4d; de069eb). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está de acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de ser inexigível a delimitação de valores objeto de discordância quando se tratar de agravo de petição da parte exequente. Nessa linha: "RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES . LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO CONHECIMENTO. DELIMITAÇÃO DE VALORES. ARTIGO 897, §1º, DA CLT. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Prevalece nesta Corte o entendimento de que o pressuposto de admissibilidade do agravo de petição insculpido no art. 897, §1º, da CLT dirige-se ao executado-devedor, eis que tal exigência tem por finalidade permitir a execução imediata daqueles valores que sejam incontroversos. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelos exequentes, em face da ausência de delimitação dos valores impugnados, de forma contrária à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-848-35.2016.5.05.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/12/2023)" No mesmo sentido: RR-91-46.2014.5.06.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/04/2023; AIRR-0000310-07.2020.5.07.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 21/11/2024; RRAg-1780-86.2010.5.02.0472, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024; RR-86500-48.2006.5.05.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023; RR-1214-14.2015.5.05.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02/2024; RR-1240-93.2016.5.05.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/06/2023; Ag-RR-102400-41.2006.5.05.0027, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/11/2021; RRAg-102600-26.2006.5.05.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2024; E-RR-143500-80.2004.5.01.0342, Subseção I…
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