Processo 0020599-53.2026.5.04.0020

TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0020599-53.2026.5.04.0020
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CSAC 0020599-53.2026.5.04.0020 REQUERENTE: NILO MENDES DA CUNHA REQUERIDO: CPFL TRANSMISSAO S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82beb1c proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação individual para execução definitiva de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0020191-87.2016.5.04.0028 em tramitação perante a 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS. Nesse sentido, ressalta o autor que [...]Através de decisão judicial transitada em julgado, e proferida nos autos do processo judicial nº 0020191-87.2016.5.04.0028, ajuizado em 19/02/2016, que tramita perante a 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre ..." - petição de ID b01bbcf O processo de execução individual decorrente de sentença de ação coletiva não configura a hipótese de conexão ou continência com a demanda anterior. Nesse sentido as decisões a seguir, as quais adoto como razões de decidir: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. Tem competência para apreciar e julgar a execução individual de sentença em ação coletiva qualquer Juízo que, em tese, tenha competência para o processo de conhecimento, não havendo falar em prevenção do Juízo em que tramitou a ação coletiva. Conflito de competência conhecido para definir a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0020007- 38.2019.5.04.0122 CCCiv, em 22/02/2019, Desembargadora Lais Helena Jaeger Nicotti) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. I - As regras estabelecidas nos arts. 98, § 2º, I, c/c 101, I, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), possibilitam ao exequente a eleição do foro, o que implica desvinculação da execução individual do juízo da execução da sentença coletiva. II - Na hipótese dos juízos de eleição e da sentença coletiva estarem vinculados ao mesmo foro, por incidência da regra geral (CLT, art. 714, "a", CPC, art. 285) a distribuição da ação deverá ser aleatória. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0020785-42.2018.5.04.0122 CCCiv, em 25/02/2019, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente) É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância, nos termos da Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). No mesmo sentido o disposto no art. 1.048 do CPC. Assim, registro a tramitação preferencial ao presente feito, em face do requerimento formulado e documento de ID 2fc6aa3. Notifiquem-se os demandados para ciência da presente ação individual e dos cálculos apresentados, com prazo de 8 dias para manifestação e sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT. No mesmo prazo, o demandado Estado do Rio Grande do Sul deve se manifestar, de forma expressa, em relação ao requerimento de imediata inclusão em folha do reajuste devido, conforme requerido na petição de ID b01bbcf. O autor deverá comunicar à 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, em referência à Ação Coletiva nº 0020191-87.2016.5.04.0028, do ajuizamento da presente ação individual. Registro que é ônus dos procuradores promoverem o seu correto cadastramento/habilitação no sistema processual…

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