Processo 0020599-55.2025.5.04.0451
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO ATOrd 0020599-55.2025.5.04.0451 RECLAMANTE: LUCIANO LACERDA DE MARINS RECLAMADO: GKN DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eed711a proferido nos autos. Vistos, etc. Informem expressamente as partes se possuem interesse na apresentação de cálculos de liquidação, no prazo de 2 dias, cientes de que no silêncio serão os autos encaminhados a contador a ser nomeado pelo Juízo. Manifesto o interesse, terá a parte prazo de 20 dias, a contar da manifestação, para a apresentação da conta, independentemente de nova intimação, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT. A memória de cálculo e o resumo geral da conta devem ser apresentados nos moldes da Recomendação 01/2015 da Corregedoria Regional do TRT 4ª Região. Atentem as partes que, manifesto o interesse na apresentação de cálculos por uma das partes, e a fim de evitar tumulto processual, deverão as demais se absterem de apresentar a conta, aguardando oportuna intimação para manifestação nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Os cálculos devem ser realizados no sistema PJE CALC CIDADÃO com a juntada do arquivo dos cálculos também em formato “.PJC” no próprio sistema PJE. Tutorial para a juntada de arquivos “.PJC” no PJE podem ser visualizados na página https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo/edit#heading=h.vmrmthn6izk8 . Silente o título executivo, observe-se, no que cabível, os seguintes critérios: 1) HORAS EXTRAS - As horas extras deverão ser calculadas nos dias em que efetivamente ocorreu trabalho, observado o disposto no parágrafo 1o do art. 58 da CLT, exceto se as parcelas forem devidas em período anterior ao advento da lei 10.243, de 19.06.01, quando serão contadas minuto a minuto. 2) HORAS EXTRAS NOTURNAS - As horas extras noturnas são primeiro noturnas e após extras, sendo calculadas com o adicional noturno e após incidindo, sobre a soma do valor base da hora mais adicional noturno, o adicional de hora extra. 3) INTEGRAÇÕES DAS HORAS EXTRAS - As horas extras deverão ser integradas pela média física e não pela média financeira. O fato de o período aquisitivo da parcela deferida estar situado antes do limite prescricional não impede que a média de tais horas extras reflita na parcela deferida, devendo sua média ser computada para integração. 4) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE - Face a natureza salarial, os valores de tais parcelas integram a base de cálculo das horas extras, adicional noturno, férias, aviso prévio, gratificações natalinas, férias proporcionais e FGTS quando pagas ou deferidas, independentemente de condenação expressa. 5) CÁLCULOS, SENDO OMISSO O DECISUM - Caso a Sentença não especifique, com detalhes, a composição das parcelas deferidas, estas serão calculadas em liquidação de sentença, nos termos determinados pela lei. Assim, por exemplo, as férias serão calculadas com o acréscimo de 1/3, independentemente de deferimento expresso deste. 6) ATUALIZAÇÃO DO FGTS - Os valores deferidos a título de FGTS, em decorrência de decisão judicial trabalhista que determina o respectivo pagamento diretamente à parte, têm natureza de crédito trabalhista, devendo serem atualizados pelos mesmos critérios de atualização dos débitos trabalhistas. 6.1) Na hipótese de a decisão judicial determinar que os valores concernentes ao…
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