Processo 0020600-05.2025.5.04.0301
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA RORSum 0020600-05.2025.5.04.0301 RECORRENTE: WESLEN DA SILVA MESQUITA E OUTROS (1) RECORRIDO: WESLEN DA SILVA MESQUITA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62f6dfe proferida nos autos. RORSum 0020600-05.2025.5.04.0301 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PULSE CLIENT EXPERTS LTDA ALESSANDRA SIMAO CASTRO (RS68433) ELISA BOEIRA RECH (RS107257) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) Recorrido: Advogado(s): WESLEN DA SILVA MESQUITA FRANCIELE FARIAS DE MENESES JARDIM (RS125486) RECURSO DE: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 1cb1a04; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 81ec9b4). Representação processual regular (id 9eac9ef,720781a). Preparo satisfeito (id 61d77e9,faf8832). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Questão JT: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 32 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 482, alínea "i", da Consolidação das Leis do Trabalho. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Todavia, constato que a reclamada reconhece a conversa havida por meio do aplicativo de mensagens, limitando-se a destacar que o obreiro não apresentou o atestado médico. A defesa, portanto, insiste unicamente na falta formal de entrega do atestado no prazo e nos moldes da empresa. No entanto, para a caracterização da justa causa por abandono de emprego, a mais severa das penalidades trabalhistas, entendo que o que deve ser inequivocamente comprovado é o ânimo de abandono, o que, no caso em tela, não ocorreu. Note-se que o reclamante, na referida conversa, comunicou à empresa sobre estar doente. Tal condição restou comprovada pelo atestado médico acostado aos autos (ID 29bb7f6), que indica o diagnóstico de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, atestando comportamento depressivo e até mesmo a possibilidade de suicídio. Nesse contexto, ainda que tenha havido falha do reclamante na formalização da entrega do atestado médico no momento oportuno, fato é que a comunicação prévia à empregadora acerca do seu estado de saúde e a inegável gravidade de seu quadro clínico psiquiátrico afastam, por completo, a intenção deliberada de não mais retornar ao trabalho. Logo, não há o ânimo de abandonar o emprego, pressuposto subjetivo indispensável para manter a justa causa. (...)". Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos (ID 81ec9b4): "(...) A própria Recorrente impugnou as conversas de WhatsApp, apontando que não havia como identificar os interlocutores, não servindo como prova de ciência…
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