Processo 0020600-19.2023.5.04.0028
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0020600-19.2023.5.04.0028 RECORRENTE: ABRILINO DE SOUZA MENDES RECORRIDO: CRISTIANO GRILLO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1991059 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020600-19.2023.5.04.0028 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ULTRAGAZ S A TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (RS11290-A) Recorrido: Advogado(s): ABRILINO DE SOUZA MENDES PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA (RS77519) Recorrido: CRISTIANO GRILLO DA SILVA RECURSO DE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id dadfd8b; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id c818375). Representação processual regular (ids af3e204; 7b9bfd5; bec6176). Preparo satisfeito (ids c5cb2df; d489e6e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: “Em face do conjunto probatório existente nos autos, é inequívoca a contratação de mão de obra por interposta pessoa, e em face da qual a segunda reclamada se beneficiou diretamente da força de trabalho do autor e deve, em razão deste benefício, responder subsidiariamente pelos créditos que lhe são devidos. A questão está pacificada no E. TST, na esteira da súmula 331, IV, in verbis: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.". Como dito, é o fator benefício da mão de obra do trabalhador que dá ensejo à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (no caso, as recorrentes), sendo irrelevante, sob tal fundamento, a existência de culpa, dolo ou fraude, e também se as atividades terceirizadas eram ligadas ou não à atividade-fim do tomador. (...) Assim, não há falar em ausência de amparo legal ou de afronta ao art. 5º, II, da CF, remanescendo a responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços por ter se beneficiado da mão de obra de empregado terceirizado, ainda que não se considere ilícita a terceirização da atividade. Relativamente ao, esta abrange todas as alcance da responsabilização subsidiária verbas e vantagens devidas ao empregado pelo empregador, inclusive multas, e todos os ônus decorrentes da condenação judicial, nos termos do item VI da súmula 331 do TST ("A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."), da súmula 47 deste Tribunal ("O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público.") e da orientação jurisprudencial 09 da SEEX também deste TRT4 ("A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais."). Dou provimento ao recurso para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, pelos créditos ora…
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