Processo 0020600-26.2004.5.14.0151

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020600-26.2004.5.14.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Buritis
Última publicação
11/06/2026
Partes
46

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATOrd 0020600-26.2004.5.14.0151 RECLAMANTE: CREUZA FRANCISCA VALARIANO E OUTROS (34) RECLAMADO: J L P COMPENSADOS LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26536f9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JOÃO CARLOS SILVA (ID 46eb9bd), sob a alegação de ilegitimidade passiva fundada em fraude e falsificação de assinatura na constituição da pessoa jurídica executada. O excipiente provou a regularidade da documentação exigida por este Juízo, juntando aos autos a Certidão de Trânsito em Julgado pertinente ao título executivo (ID 1173c08). Analiso. O fundamento central para a rejeição da medida decorre da perda superveniente de seu objeto. Verifica-se que a presente execução foi declarada extinta em 13/3/2026 (ID 22bb5ac), em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Referido instituto incide quando o exequente permanece inerte e deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução pelo prazo legal de dois anos. Assim, quando da apresentação da presente Exceção de Pré-Executividade, já não havia execução em curso apta a justificar o exame das matérias suscitadas pelo excipiente. Isso porque a extinção da execução encerra a relação processual executiva, afastando a utilidade prática da análise de questões relativas à legitimidade passiva ou à responsabilidade patrimonial do executado. Ainda que a alegação de fraude e falsificação de assinatura constitua matéria que, em tese, possa ser apreciada por meio de Exceção de Pré-Executividade, o exame de seu mérito pressupõe a existência de execução em andamento e a possibilidade de produção de efeitos concretos pela decisão judicial. Ausente tal pressuposto, falta interesse processual superveniente para a apreciação da pretensão deduzida. Ressalte-se que os atos jurisdicionais devem observar os princípios da utilidade, da celeridade e da economia processual, não se justificando a análise de questões incapazes de produzir qualquer efeito prático no processo já extinto. Ante o exposto, NÃO ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, oposta por JOÃO CARLOS SILVA, em razão da perda superveniente de seu objeto, diante da extinção da execução pela prescrição intercorrente, conforme decisão de ID 22bb5ac. Intime-se o peticionante via DEJN, decorrido prazo, e não havendo pendências, arquivem-se os autos. BURITIS/RO, 09 de junho de 2026. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS SILVA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT14

O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados