Processo 0020600-50.2020.8.27.2706
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução Fiscal Nº 0020600-50.2020.8.27.2706/TO RÉU : ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB DF029145) ADVOGADO(A) : EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB DF029190) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ASA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA nos autos da execução fiscal que lhe move o ESTADO DO TOCANTINS. Em síntese, a excipiente sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, sob o argumento de ausência de intimação no processo administrativo que lhe deu origem, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade da execução, bem como a concessão de tutela de urgência e dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimada, a Fazenda Pública manifestou-se, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de preclusão consumativa, ao fundamento de que a matéria já foi objeto de análise em exceções de pré-executividade anteriormente opostas nos autos. O exequente, por sua vez, requereu a realização de nova tentativa de penhora via SISBAJUD, com pesquisa pela raiz do CNPJ da executada, bem como, subsidiariamente, a penhora de imóvel anteriormente indicado (eventos 124 e 166). É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa incidental, admitido para discussão de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que prescindam de dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, verifiquei que a excipiente reitera tese já anteriormente deduzida nos autos, consistente na alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão da ausência de sua intimação no processo administrativo. Com efeito, conforme se extrai dos autos, a referida matéria já foi objeto de apreciação por este Juízo em exceção de pré-executividade anteriormente apresentada (evento 102), cuja rejeição restou consignada na decisão proferida no evento 110. Ademais, a mesma tese foi novamente suscitada em exceção de pré-executividade ulterior (evento 126), ocasião em que este Juízo reconheceu expressamente a ocorrência de preclusão consumativa, determinando o prosseguimento da execução. Nesse contexto, incide, na espécie, o disposto no art. 507 1 do Código de Processo Civil, segundo o qual é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública, uma vez apreciada judicialmente, submete-se à preclusão consumativa, não sendo possível sua rediscussão indefinida no mesmo processo, sob pena de afronta à segurança jurídica e à duração razoável do processo. Não prospera a tentativa da excipiente de afastar a preclusão sob o argumento de que, nesta oportunidade, instruiu a exceção com o processo administrativo completo. Isso porque a juntada tardia de documentos preexistentes, que já se encontravam à disposição da parte quando da primeira oportunidade de manifestação, não configura fato novo apto a reabrir a discussão, constituindo mera tentativa de suprir deficiência probatória anterior, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, colhe-se recente julgado deste Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO…
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