Processo 0020600-54.2025.5.04.0123
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020600-54.2025.5.04.0123 RECLAMANTE: DULCINEIA AVILA DA SILVA RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0e51f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade do MUNICIPIO DO RIO GRANDE, mas ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS formulados pela reclamante DULCINEIA AVILA DA SILVA para condenar as reclamadas LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA., PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A., INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL, as duas últimas como responsáveis subsidiárias (observadas os parâmetros e limitações conforme fundamentação), a pagar em favor da autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, observada a prescrição pronunciada, as seguintes parcelas: a) diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, observando o salário normativo fixado na norma coletiva na base de cálculo (vide previsão expressa na CCT), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%, pois alterada a base de incidência de tais parcelas (súmula 139 do TST). b) aviso indenizado proporcional de 24 dias. c) férias simples com 1/3 relativas ao período 2023/2024, bem como as férias proporcionais na razão de 4/12. d) gratificação natalina proporcional na razão de 2/12. e) salário de dezembro/24, gratificação natalina de 2024 e o saldo de salário de janeiro/25, como se apurar em liquidação de sentença, mas com abatimento dos valores comprovadamente adimplidos sob igual título. f) FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória, com acréscimo da indenização compensatória de 40%. Deduções/abatimentos e parâmetros conforme fundamentação. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. As reclamadas condenadas (observada a subsidiariedade e parâmetros fixados na fundamentação) deverão proceder e comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, autorizados os descontos cabíveis (conforme fundamentação), bem como satisfazer as custas de R$ 240,00, calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00, ora arbitrado à condenação. Considerando os critérios legais estampados nos incisos do §2º do artigo 791-A, arbitro os honorários advocatícios (observado o inteiro teor da súmula 37 do TRT4 e o entendimento consagrado na OJ 18 da Seção Especializada deste Eg. TRT) em 15% sobre os valores aferidos em liquidação de sentença para o procurador da reclamante, devidamente atualizados. As reclamadas condenadas (observada a subsidiariedade e parâmetros fixados na fundamentação) são as responsáveis pelo pagamento dos honorários advocatícios ora arbitrados para o procurador da reclamante. Fixo os honorários do perito em R$ 1.100,00, a cargo das reclamadas condenadas (observada a subsidiariedade fixada na fundamentação), nos termos do art. 790-B da CLT. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. Jorge Fernando Xavier de Lima Juiz do Trabalho Substituto JORGE FERNANDO XAVIER DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - LIDERANCA LIMPEZA E…
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