Processo 0020600-68.2026.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020600-68.2026.5.04.0204 RECLAMANTE: GISELE SANTOS DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5de251e proferida nos autos. A reclamada ASM se manifesta sobre o pedido de antecipação de tutela, contudo, deixa de comprovar o recolhimento do FGTS do contrato de trabalho. Pois bem. De acordo do que se depreende da diversas ações julgados por este juízo em face das mesmas rés, a contar de 24.01.2022, a FUNAM assinou o Termo de Colaboração nº 003/2022 com o Município de Canoas, momento em que assumiu a prestação dos serviços de saúde para o Município. Por sua vez, conforme termos do Acordo de Transição e Cooperação firmado entre o Município, a FUNAM e a ASM, bem como da decisão proferida em 19.12.2024 nos autos da Ação Civil Pública Cível, processo nº 5018226-16.2022.8.21.0008/RS, a intervenção da FUNAM no Município foi prorrogada somente até 31.12.2024, consoante verifico em consulta ao sítio do TJRS, https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?return=proc&client=wp_index Já a ASM assumiu a gestão do Hospital Universitário somente em 16.12.2024, consoante o Contrato nº 018/2024. Observo que ocorreu, em vários casos de trabalhadores do hospital, de terem seguido a prestação de serviços em favor da nova empresa que assumiu a administração após encerrada a intervenção. A hipótese dos autos não configura sucessão trabalhista, nos moldes preconizados nos artigos 10 e 448 da CLT, porquanto não houve mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empregadora. Note-se que as reclamadas são pessoas jurídicas distintas e não compõem grupo econômico, não havendo qualquer ingerência de uma sobre a outra. Tampouco houve aquisição de uma pela outra ou alteração dos quadros sociais do empregador. Feitas essas considerações, não reconheço a existência de sucessão trabalhista, tampouco unicidade contratual, pois incontroversa a existência de dois contratos de trabalho distintos, firmados por pessoas jurídicas distintas e que não compõem grupo econômico. Assim, no que concerne à empresa à FUNAM, reconheço que o vínculo de emprego firmado com a referida ré perdurou de 27.01.2022 até 15.12.2024 (data de admissão na CTPS de Id 9cd366a). Reconheço, ainda, que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da FUNAM. Em consequência: 1. DETERMINO que a FUNAM, proceda, no prazo de cinco dias, à anotação na CTPS digital da parte autora no sistema do eSocial, com os dados abaixo indicados, com comprovação nos autos: Data de admissão, conforme CTPS: 27.01.2022 Data do desligamento: 15.12.2024 Motivo do desligamento: 02 - Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador Data projetada para término do aviso prévio: 20.01.2025. 2. Intime-se a reclamante, na pessoa de seu advogado, que fica ciente por seu constituinte, de que deverá, independentemente de nova intimação, acessar o sistema eSocial para verificação da baixa do contrato de trabalho havido com a ré. 3. Determinar a expedição de alvará para liberação do FGTS relativo ao contrato de trabalho com a FUNAM. No que se refere às verbas rescisórias, indefiro o pagamento destas em antecipação de tutela por se tratar de verba irrepetível, cuja análise será feita somente em sentença. Quanto à ASM, o vínculo de emprego firmado com a referida ré iniciou em 16.12.2024. Constato no…
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