Processo 0020600-75.2017.5.04.0821

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020600-75.2017.5.04.0821
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Alegrete
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE ATOrd 0020600-75.2017.5.04.0821 RECLAMANTE: SINDICATO DOS/AS TRABALHADORES EM INSTITUICOES FINANCEIRAS DE ALEGRETE RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b286b07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. BANCO BRADESCO S.A., já qualificado nos autos, opõe Embargos à Execução em face da liquidação de sentença que declarou o crédito líquido no montante de R$769.599,85, atualizado até 31/10/2025. O executado insurge-se contra os cálculos homologados, arguindo, em síntese: a) a exclusão da substituída Thiana Lima Vargas; b) a necessidade de limitação da condenação aos períodos de efetivo labor na base territorial do sindicato autor; e c) a incorreção na apuração das horas extras, que teria ignorado os registros de jornada e períodos de afastamento. O SINDICATO DOS/AS TRABALHADORES EM INSTITUICOES FINANCEIRAS DE ALEGRETE apresenta resposta aos embargos, defendendo a manutenção do cálculo homologado, sob o argumento de que a legitimidade sindical abrange todo o período imprescrito e que as horas extras devem ser pagas de forma completa (7ª e 8ª horas) por dia trabalhado, independentemente da variação de minutos nos cartões de ponto. O Juízo encontra-se garantido por apólice de seguro garantia judicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. ISTO POSTO. Substituída Thiana Lima Vargas. Exclusão. O executado insurge-se contra a inclusão da substituída Thiana Lima Vargas nos cálculos de liquidação, arguindo a existência de coisa julgada em ação individual (processo nº 0020487-24.2017.5.04.0821), que versa sobre o mesmo objeto e período. O Sindicato exequente, em manifestação de fl. 901, foi categórico ao afirmar que "nada tem a opor em relação ao pedido de exclusão da substituída THIANA LIMA VARGAS, face à existência de ação individual proposta pela mesma, de idêntica matéria, já solvida e arquivada.". Todavia, ao apresentar o cálculo final, incluiu valores devidos à substituída - Thiana Lima Vargas -, demonstrado pelo Relatório Consolidado da Atualização do PJe-Calc, no qual ela permanece com crédito líquido de R$141.298,76. A decisão de homologação proferida acabou por chancelar esses valores, ignorando a preclusão lógica e o fato de que o próprio sindicato exequente já havia reconhecido a ilegitimidade da inclusão desta trabalhadora. A manutenção de Thiana Lima Vargas na conta de liquidação implicaria em flagrante enriquecimento sem causa e violação à coisa julgada formada na ação individual. Por ser matéria de ordem pública (coisa julgada) e haver concordância expressa manifestada anteriormente pelo sindicato, o acolhimento do pedido de exclusão é imperativo. Portanto, acolho os embargos para determinar a retificação da conta homologada, mediante a exclusão dos valores apurados à substituída Thiana Lima Vargas. Limitação territorial. O banco executado pretende restringir a apuração das horas extras exclusivamente aos meses em que os substituídos estiveram lotados em agências localizadas nos municípios de Alegrete, Manoel Viana e São Francisco de Assis. Argumenta que a eficácia do título coletivo não pode transbordar os limites da base territorial do sindicato autor. O sindicato exequente, em contrapartida, sustenta, em sua manifestação, que "não existe qualquer determinação no presente processo estabelecendo…

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