Processo 0020600-96.2009.5.17.0141

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020600-96.2009.5.17.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Colatina
Última publicação
21/07/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0020600-96.2009.5.17.0141 RECLAMANTE: WASHINGTON LUIZ DE LYRIO RECLAMADO: REALIZA CONSTRUTORA LTDA - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30644bb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Nas manifestações de IDs 414b711 e 38d44fc, o executado José Augusto Amaral da Costa requer o indeferimento do pedido de penhora formulado pelo exequente em relação ao imóvel situado na Rua São Pedro, nº 536, Jacaraípe, Serra/ES, sustentando, em síntese, tratar-se de bem de família, destinado à residência de sua entidade familiar e protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. Analiso. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívidas de qualquer natureza, ressalvadas as hipóteses legais de exceção. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo executado evidenciam a destinação residencial do imóvel, destacando-se as contas de consumo emitidas em seu nome, no endereço do bem (IDs 6efaf88, 889baca, 13a452b), a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID f03aaff) e a declaração pessoal e de imposto de renda, que indicam tratar-se, em princípio, do único imóvel de sua titularidade. Embora anteriormente tenha sido determinada a inclusão de restrição cautelar sobre o bem, o conjunto probatório produzido altera o quadro fático então existente, revelando a natureza de bem de família do imóvel. Nesse contexto, incumbia ao exequente demonstrar a ocorrência de alguma das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90 ou infirmar a destinação residencial do bem, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, inexistindo elementos aptos a afastar a proteção legal conferida ao imóvel residencial da entidade familiar, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel indicado pelo exequente, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/90, indefiro o pedido de penhora, determinando ainda o levantamento da restrição cautelar sobre o imóvel situado na Rua São Pedro, nº 536, Jacaraípe, Serra/ES. Aguarde-se o prazo para contraminuta, e remetam-se os autos ao E. TRT da 17ª Região para julgamento do agravo de petição, conforme já determinado na decisão de ID f8661b9. Intimem-se.   COLATINA/ES, 20 de julho de 2026. PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO AMARAL DA COSTA - HENRIQUE TURTURRO DE MORAES - SIRLEI JESUS FAUSTINO MERILHO - ALEXANDRA CRISTINA DUARTE DA SILVA - RICARDO ANTONIO BASSETTI DE ABREU

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados