Processo 0020601-05.2026.5.04.0123

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020601-05.2026.5.04.0123
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Grande
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020601-05.2026.5.04.0123 RECLAMANTE: JOVANI OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: INGOMAQ LOCACOES E TERRAPLENAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7023c4a proferida nos autos. Vistos, etc.  Postula a parte autora, em tutela de urgência, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente expedição de alvará de FGTS e de ingresso no seguro-desemprego. Requer, ainda, a baixa de sua CTPS para o dia 09/07/2026, em decorrência da projeção do aviso prévio.  O reclamante declara ter sido admitido pela reclamada em 16/07/2024, a fim de exercer a função de operador de máquinas pesadas. Relata que sua remuneração média era de R$ 3.200,00. Informa, no entanto, que diante dos descumprimentos contratuais praticados pelo empregador, pediu demissão em 05/06/2026.  Esclarece o postulante que a parte ré deixou de realizar recolhimentos mensais de FGTS, bem como não adimpliu corretamente o adicional de insalubridade ao longo do contrato de trabalho, o que ensejaria o reconhecimento de falta grave cometida pelo empregador e, consequentemente, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta.  A reclamada, intimada a se manifestar, não se habilita nos autos.  É o relato. Decido.  A concessão de tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos constantes do art. 300, CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Nesse sentido, deve o interessado demonstrar a probabilidade do direito que se postula, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  Analiso detidamente os autos e, em cognição sumária, compreendo assistir razão ao postulante. O pedido de declaração de rescisão indireta formulado tem por fundamentos, em suma, duas violações contratuais: i) ausência e/ou irregularidade nos recolhimentos mensais ao FGTS e ii) pagamento a menor do adicional de insalubridade, tendo em vista que as atividades exercidas pelo autor ensejariam a percepção do adicional em seu máximo.  Em se tratando de demanda judicial que se encontra em momento incipiente, não é possível determinar a rescisão indireta com base no pagamento equivocado da insalubridade, porquanto tal aferição dependerá de perícia técnica, a ser oportunamente designada. Assim, tal argumento não serve para embasar o rescisão neste momento processual.  Contudo,  entendo que a declaração de rescisão indireta não pressupõe descumprimento contratual de variados direitos trabalhistas, bastando apenas um único descumprimento, desde que revestido de seriedade e gravidade expressiva, capaz de fundamentar a resolução contratual. Nesse sentido, a ausência/atraso no recolhimento de FGTS já é medida suficiente à declaração da rescisão indireta, sendo desnecessário perquirir, para tal fim, sobre os eventuais outros descumprimentos contratuais.  No que concerne ao FGTS, analiso o extrato juntado aos autos e destaco os seguintes aspectos: i) não houve depósitos fundiários no ano de 2026; ii) houve atrasos nos recolhimentos fundiários no ano de 2025, bem como algumas competências sonegadas. Tais circunstâncias, por si só, são motivo idôneo e suficiente para caracterizar a culpa grave a que alude o artigo 483, d, CLT, sendo plenamente viável a declaração da rescisão indireta. Nesse sentido, já se manifestou o TST: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO.…

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