Processo 0020601-08.2026.5.04.0025

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020601-08.2026.5.04.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020601-08.2026.5.04.0025 RECLAMANTE: DANIELA DE SOUZA ZANARDI RECLAMADO: F. G. NOGUEIRA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e68583 proferida nos autos. lbr     Vistos, etc.   DANIELA DE SOUZA ZANARDI ajuíza reclamação trabalhista contra F. G. NOGUEIRA & CIA LTDA, requerendo, em sede de tutela de urgência: “...seja declarada, em sede de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 483, alíneas “b”, “d” e “g”, da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com todos os efeitos equivalentes à dispensa imotivada, fixando-se como data da rescisão a do deferimento da tutela, com determinação à reclamada de imediata quitação das verbas rescisórias e entrega dos documentos pertinentes, especialmente TRCT, guias CD/SD e chave de conectividade do FGTS, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo...”. Analiso. O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A autora fundamentou seu pedido tutela com base na insustentabilidade da continuidade do vínculo empregatício, em razão de alegadas faltas patronais graves, consistentes na submissão a ambiente de trabalho degradante, sem estrutura mínima para alimentação, assédio moral praticado por superiora hierárquica em decorrência da apresentação de atestados médicos e imposição de ócio laboral forçado e humilhante, o que teria ocasionado grave adoecimento psíquico, caracterizado por quadro de ansiedade e depressão de natureza ocupacional. Disse que a relação de emprego se tornou inviável, visto que a exposição diária a tal ambiente nocivo coloca em risco sua saúde psíquica, juntando atestados médicos para comprovar os afastamentos temporários por motivos de saúde. In casu, o pedido tutelar de reconhecimento de rescisão indireta configura-se inviável, neste momento, visto que não há demonstração inequívoca de que tenha havido falta grave pela empregadora, sendo necessária análise exauriente das provas apresentadas pelas partes, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. De igual forma, deixa a demandante de comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência de falta grave por parte do empregador, de modo a possibilitar a ocorrência da “rescisão indireta” pleiteada na exordial, matéria que necessita de cognição em profundidade, com a possibilidade da ampla produção de provas processuais, o que, entendo, impede de ser procedido o reconhecimento de rescisão indireta em sede de exame sumário das matérias em questão. No que tange aos atestados médicos anexados aos autos (Id e6d421b), embora demonstrem afastamentos temporários da trabalhadora por motivos de saúde, tais documentos não são suficientes, por si sós, para evidenciar o nexo de causalidade com as condições de trabalho ou para comprovar a ocorrência do assédio moral e ócio forçado alegados, dependendo tais alegações de regular instrução processual. Assim, a prova documental existente nos autos não se mostra robusta o suficiente a evidenciar a urgência ou perigo de dano para a concessão da tutela pretendida, como exigido pelo art. 300, § 1º, do CPC. Desta forma, entendo ausentes, por ora, os elementos para concessão da tutela antecipada requerida, motivo pelo qual indefiro o pedido…

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