Processo 0020601-17.2025.5.04.0292
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020601-17.2025.5.04.0292 RECLAMANTE: MARCIA FERNANDA ABREU SILVA RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a721dcc proferido nos autos. Vistos, etc. Julgo correta a conta de liquidação da sentença apresentada sob Id #id:64225af, autorizados os descontos previdenciário e fiscal incidentes, incumbindo à reclamada comprová-los nos autos quando do efetivo pagamento. A contribuição fiscal deverá ser calculada na forma do disposto na Lei 12.350/10 c/c a Súmula 51 do E. TRT, quando do efetivo pagamento. Fixo os honorários do contador em R$ 1.500,00, pela reclamada, compatíveis com o trabalho realizado, atualizados na forma da Súmula 10 do E. TRT. Deixo de dar ciência à União, conforme estabelece o art.879, §3º, da CLT, com base no disposto na Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, da Procuradoria-Geral Federal, que dispensa a intimação da União quando o valor total das contribuições devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00. Reclamada dispensada do recolhimento de custas, frente ao disposto no artigo 790-A, inciso I, da CLT. Intime-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 48 horas, dizer se pretende a execução do título judicial; poderá, ainda, em 05 dias, manifestar-se sobre a sentença de liquidação, conforme disposto no art. 884 da CLT, e informar se faz jus ao benefício da superpreferência regulada na resolução 303/2019 do CNJ. Considerando que o ordinário é que a parte autora, que detém título líquido, certo e exigível, pretenda a execução deste, o silêncio será interpretado como informação ao Juízo no sentido de que a parte autora quer a imediata execução do título, de modo que, se não desejar a execução, a parte autora deverá, no prazo acima fixado, expressamente assim se manifestar. Uma vez requerida e deferida a execução, a decisão compreende todos os demais atos necessários para satisfação da dívida, independentemente de novos requerimentos pelo credor nos termos dos artigos 765 e 889 da CLT, artigo 7º da Lei 6.830/80, artigos 2º e 15 do CPC. Tendo em vista que a conta já está lançada e atualizada, pela presente decisão, fica a reclamada CITADA, na pessoa do seu procurador, por nota de expediente, de acordo com o disposto no art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do E. TRT, para opor embargos à execução, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 1º-B da lei Federal 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001. Decorrido o prazo para embargos à execução, expeça-se Precatório e/ou Requisição de Pequeno Valor para aquelas verbas que se enquadrarem no limite legal municipal. Intimem-se. SAPUCAIA DO SUL/RS, 25 de agosto de 2026. NEUSA LIBERA LODI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL
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