Processo 0020601-23.2026.5.04.0020

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020601-23.2026.5.04.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020601-23.2026.5.04.0020 RECLAMANTE: CAROLINA JAWOROSKI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a02bbbc proferido nos autos. Vistos e examinados os autos. A procuração deve conter a assinatura do outorgante manuscrita ou digital, na forma da lei. Na forma do inciso I do parágrafo único do art.2º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que dispõe sobre "o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal ",  inviável a adoção de assinatura obtida pelo sistema "gov.br" para fins processuais, como expressamente previsto. Observe-se ainda que, na forma do III do art 1º, da Lei 11.419/2006, as assinaturas eletrônicas devem ser  validadas por uma autoridade certificadora ICP-Brasil ou ainda mediante cadastro eletrônico do próprio Poder Judiciário. Portanto, tenho por inválida a procuração juntada com a petição inicial. Assim,  determino que a parte autora, no prazo de 05 dias, proceda na regularização processual, com a juntada do instrumento de procuração válido, assim considerada tão somente, em caso de assinatura eletrônica aquela com assinatura certificada pelo ICP-Brasil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.  Formula, a autora, pedido de tutela cautelar inibitória, no sentido de determinar à ré que se abstenha de alterar a remuneração da demandante, incluídas as gratificações de função percebidas, e se abstenha de transferir o recorrente fora das hipóteses previstas em lei.  Rejeito, por ora, o pedido de tutela inibitória. No caso, a pretensão da reclamante está fundada em situação hipotética, não havendo nos autos qualquer elemento de prova indicando a provável ocorrência de alteração contratual lesiva decorrente do exercício do direito constitucional de ação. Além disso, diante de qualquer ameaça ou violação concretas a algum direito líquido e certo, nada impede que a reclamante recorra imediatamente ao Poder Judiciário. Considerando o princípio da celeridade processual, determino a citação da parte reclamada, para que, em 15 (quinze) dias, contados da ciência do recebimento da Notificação, apresente defesa no PJE, sob pena de revelia e confissão, acompanhada dos documentos que a instruem e de eventual proposta conciliatória. Registra-se que: 1) os prazos são em dias úteis; 2) sendo réu a Fazenda Pública, o prazo será contado em dobro; 3) havendo litisconsorte passivo, a contagem do prazo para réu será individual e a partir de sua respectiva citação; 4) o prazo terá início no dia útil seguinte ao da ciência e não de eventual juntada de comprovação da notificação inicial; 5) após a apresentação da defesa, não será possível alteração por emenda ou aditamento; 6) eventual exceção de incompetência em razão do lugar deverá ser apresentada em petição distinta, no prazo de 05 dias a contar da notificação, nos termos do art. 800 da CLT;  7) eventual expedição de Ofício deverá ser expressamente requerido, sendo para o autor no seu prazo de manifestação sobre os documentos que acompanham a defesa e a reclamada na própria contestação e 8) “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, na exata dicção do artigo 6º do CPC. Decorrido o prazo da reclamada, intime-se a parte autora que terá o prazo de 10…

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