Processo 0020601-28.2024.5.04.0332
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0020601-28.2024.5.04.0332 RECLAMANTE: PIETRA STEGLICH FAGUNDES GONCALVES RECLAMADO: CWF OPERACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef53f34 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação da Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Em 18 de junho de 2026. DANIEL DAROIT FEDRIZZI Analista Judiciário Vistos, etc. 1) A fim de viabilizar a expedição do alvará à reclamante conforme autorizado no despacho de Id. a47b7c6, notifique-se a parte autora para que informe nos autos dados de conta bancária para transferência de valores, contendo número e nome da instituição financeira destinatária, número da agência, tipo de conta a ser creditada, número da conta, nome do titular da conta e número de CPF ou CNPJ. Fornecidos os dados bancários, expeça-se o alvará à reclamante. 2) Paralelamente, em consonância ao estabelecido na parte final do despacho de Id. a47b7c6, prossiga-se com a prática dos atos executórios. Para tanto, cite-se a ré, na forma do art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do E. TRT da 4ª Região. O INSS e as custas devem ser recolhidos em guias próprias. Havendo pagamento, expeçam-se os competentes alvarás aos credores (Reclamante e procurador). Não paga a dívida nem garantida a execução, considerar-se-á que a pessoa jurídica executada não possui bens, podendo haver sua desconsideração ou direcionamento em face da devedora subsidiária, e prosseguimento da execução mediante a utilização dos convênios institucionais. Neste caso, registre-se protocolo de bloqueio de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que tenham por titular a executada, mediante a utilização do sistema SISBAJUD. Realizado o bloqueio, proceda-se novo registro de protocolo para a transferência de valor suficiente à garantia integral da execução, para conta judicial no Banco do Brasil, agência 0185-6, ou Caixa Econômica Federal, agência 0511, à disposição deste Juízo, e expeça-se intimação para ciência da ré da conversão do valor bloqueado em penhora. Após, verifique a Secretaria, mediante sistema RENAJUD, a existência de veículos em nome da executada, ficando a Secretaria autorizada, desde já, a proceder à restrição de circulação/transferência de eventuais veículos encontrados. Infrutífera a diligência, efetue-se o registro de indisponibilidade de bens da executada pelo sistema CNIB. Restando negativa a pesquisa patrimonial, dê-se seguimento à execução mediante a utilização dos demais convênios mantidos pelo E. TRT, cuja pesquisa resta autorizada. Fica desde já autorizada a utilização dos convênios à disposição do Juízo para obtenção de informações necessárias para promover a execução. Transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação da executada sem garantia do juízo (art. 883-A da CLT), proceda a Secretaria na inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na forma da Lei nº 12.440/2011, Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST e Provimento nº 11/2011 da Corregedoria do TRT da 4ª Região, bem como na negativação da executada por meio do sistema SERASAJUD. Havendo modificação da situação da execução, atualizem-se os competentes registros. Cumpridas todas as determinações acima e restando inexitosa a execução para satisfação do crédito, ex vi do disposto no artigo 878 da CLT (com a redação…
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