Processo 0020601-70.2022.5.04.0373

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020601-70.2022.5.04.0373
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sapiranga
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATSum 0020601-70.2022.5.04.0373 RECLAMANTE: QUELI JULIANA ANTUNES RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2337b16 proferido nos autos. Vistos, etc. Após, considerando que as partes não demonstraram interesse na elaboração de cálculos, nomeio o perito contador PAULO BERNARDO AVERBECK para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 20 dias, devendo observar os critérios abaixo elencados, exceto se outros não estiverem expressamente definidos na decisão exequenda, bem como devendo deduzir eventuais valores liberados no feito: - diante das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024,   posteriores ao julgamento das ADCs 58 e 59,   em 25/10/2024, a SDI-1 do Colendo TST apreciou a questão da nova redação imposta ao artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), nos seguintes termos, para os acréscimos dos débitos trabalhistas de entes privados: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC Receita Federal, a ser adotada como juros; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil);  e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. - atualização do FGTS pelos mesmos critérios aplicáveis aos créditos trabalhistas em geral; - atualização das contribuições previdenciárias, nos termos da súmula 368 do E. TST, alterada em 26/06/2017, a saber: para as parcelas posteriores a 05.03.2009, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação de serviço, determinando a aplicação da taxa SELIC sobre o crédito previdenciário a partir da prestação laboral, mantendo, para as parcelas anteriores a 05.03.2009, o efetivo pagamento das verbas deferidas como fato gerador, devendo ser a atualização, quanto a esses valores, efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, e somente a partir da data final do prazo para recolhimento do tributo, definida no artigo 276 do Decreto nº. 3.048/99, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros de mora, mediante aplicação da taxa SELIC. - em relação a aplicação da multa de mora, haja vista o disposto na parte final do item V da Súmula 368 do TST, ela somente é devida, pela executada, a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, após apurados os créditos previdenciários, observado o limite de 20% fixado no §2º do mesmo dispositivo legal. A reclamada deverá  efetivar os recolhimentos previdenciários, nos termos da legislação vigente; - a retenção do imposto sobre a renda será procedida com base no art. 12-A, § 1º, da Lei n. 7.713/88, e calculada sobre as parcelas legalmente sujeitas à incidência. - no cálculo deverá constar resumo, nos termos da Recomendação da Corregedoria Regional nº 01, de 03 de março de 2015. Intime-se. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. SAPIRANGA/RS, 02 de junho de 2026. ADRIANA FREIRES Juíza do…

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