Processo 0020601-80.2024.5.04.0541

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020601-80.2024.5.04.0541
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020601-80.2024.5.04.0541 RECORRENTE: PAULO ANTONIO BANALETTI E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO ANTONIO BANALETTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aba5b37 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020601-80.2024.5.04.0541 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS FABIO LUIZ BORTOLIN (SC34259) LUCINEIA CANDATTI (SC53775) MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS45861) TAIS GUILLARDI (SC53950) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO ANTONIO BANALETTI EVERTON DE RE (RS93357) JUAN PEDRO FASSINA (RS93351)   RECURSO DE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id a049154; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id b14ce9d). Representação processual regular (id 312c3b6). Preparo satisfeito (id e787bec; 8dbea62).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Não admito o recurso de revista no item. Da leitura do acórdão, constata-se que a decisão foi proferida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST. Portanto, não se verifica violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ainda, aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT  não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). De toda forma, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista quanto aos itens "PRELIMINAR –DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / INDEVIDA APLICAÇÃO" e"DA RESPONSABILIDADE CIVIL / DA AUSÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA / DA INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA / VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVIII, DA CF E DO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC".   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 378, II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA / DO INDEVIDO RECONHECIMENTO / CONTRARIEDADE À SÚMULA 378, II, DO TST, E VIOLAÇÃO DO ART. 118 DA LEI 8.213/91". 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Não admito o recurso de revista no item. Quanto à possibilidade de cumulação do benefício…

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