Processo 0020601-98.2023.5.04.0029

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020601-98.2023.5.04.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020601-98.2023.5.04.0029 RECORRENTE: EDUARDO JARDIM GAMBOA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO JARDIM GAMBOA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ece0e53 proferida nos autos. ROT 0020601-98.2023.5.04.0029 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 66.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DANIELA FARNEDA HUMMES (RS36556) Recorrente:   Advogado(s):   2. MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR (MG88830) Recorrido:   Advogado(s):   EDUARDO JARDIM GAMBOA JOAO VICENTE SILVA ARAUJO (RS42402) Recorrido:   Advogado(s):   MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR (MG88830) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DANIELA FARNEDA HUMMES (RS36556)   RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/08/2025 - Id c6e5f5f; recurso apresentado em 27/08/2025 - Id cb0fa47). Representação processual regular (ids fa26c50 , 15a87e9 ). Preparo satisfeito (ids cb5b38a, ff59f5a ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista no item. A 8ª Turma, deste Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "O contrato de trabalho teve vigência de 10/12/2018 a 18/05/2023, tendo a despedida ocorrido sem justa causa, (...) Não está demonstrado nos autos a efetiva fiscalização do tomador dos serviços quanto ao cumprimento das normas trabalhistas pela prestadora, ônus que competia ao segundo reclamado. A documentação juntada aos autos não revela uma efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços em relação aos seus empregados, especialmente considerando a condenação em diferenças de FGTS incidente sobre as parcelas pagas ao longo do contrato, das parcelas devidas quando da rescisão do contrato, bem como falta no fornecimento de documentos que permitiriam à empregada, neste momento, realizar o saque do FGTS e buscar a concessão do seguro-desemprego. Convém destacar que o fato de o segundo reclamado ter passado a pagar o transporte a partir de maio de 2023 à reclamante, não o isenta de responsabilidade sobre outros descumprimentos da prestadora de serviços, como por exemplo, a não concessão de férias, as diferenças salariais por não observação dos reajustes e o não pagamento das verbas rescisórias. Verifica-se, ainda, no banco de dados deste Tribunal, que, em 05/08/2019, foi publicada sentença nos autos do processo nº 0020387-74.2017.5.04.0011 em que os reclamados - sendo o segundo subsidiariamente, foram condenados ao pagamento de a) horas extras, excedentes da 44ª semanal, calculadas com o adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com um terço e 13º salários; b) feriados trabalhados e não compensados em dobro, com reflexos em férias com um terço e 13º salários; c) vale-alimentação e vale-transporte, dos meses de janeiro e fevereiro/2017, conforme os dias trabalhados em cada competência; d) FGTS…

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