Processo 0020602-52.2015.8.19.0011
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0020602-52.2015.8.19.0011 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0020602-52.2015.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00398791 RECTE: EDSON CERQUEIRA GARCIA DE FREITAS ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES OAB/RJ-085888 ADVOGADO: FELIPE COELHO GOMES FERNANDES BASTO OAB/RJ-251592 ADVOGADO: PAULO RENATO JUCÁ OAB/RJ-155307 RECORRIDO: MARCELO PAIVA PAES DE OLIVEIRA ADVOGADO: IAN EDUARDO DE CARVALHO OAB/RJ-155294 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0020602-52.2015.8.19.0011 Recorrente: EDSON CERQUEIRA GARCIA DE FREITAS Recorrido: MARCELO PAIVA PAES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1767/1806, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 1629/1639 e 1755/1758, assim ementados: "Direito Civil. Ação de indenização por danos morais julgada improcedente. Apelante que pretende a reforma integral da sentença em razão de restar comprovado no caso concreto os danos materiais extrapatrimoniais por ele vivenciados. Ofensas praticadas nas redes sociais e imputação de crime perante Comissão Parlamentar de Inquérito. Liberdade de expressão que não é absoluta e encontra limites nos direitos da personalidade. Ofensas e citação direta do nome do apelante nas redes sociais que o vinculam as postagens anônimas anteriores e aptas a configurar dano moral. Denunciação do autor junto a CPI instaurada para apurar crimes por venda de próteses ortopédicas que não se confirma. Vinculação infundada do nome do autor a chamada "máfia das próteses". Dano moral que se arbitra em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende plenamente à finalidade compensatória (art. 944, caput, do Código Civil), como a extensão do dano, as condições pessoais da vítima; e leva em consideração o critério punitivo, como as condições econômicas e grau de culpabilidade dos apelados. Honorários médicos indevidos ante a falta de informação quanto a possibilidade de tratamentos menos invasivos. Violação aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica que restou comprovado pelo CREMERJ. Sentença que não merece reforma nesse ponto. Procedência parcial do pedido que impõe as despesas processuais pro rata. Quanto aos honorários sucumbenciais deverá o réu pagar ao advogado do autor o percentual de 10% sobre o valor da condenação, enquanto o autor deverá pagar ao advogado do réu o percentual de 10% sobre o valor do objeto da improcedência. Provimento parcial do recurso." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de omissão, contrariedade ou obscuridade no acordão que reformou parcialmente a decisão de primeira instância. Fundamentação do julgado que restou amparado pela análise do acervo probatório e nos limites que a causa requer. Na verdade, o que pretende os embargantes é rediscutir matéria devidamente enfrentada pela prestação jurisdicional, e que não deve ser revisitada em sede de embargos de declaração. Recurso desprovido." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1.022, II e parágrafo único, II e 489, §1º, IV e VI, do CPC, além dos artigos 313, V do mesmo Diploma Processual, bem como aos artigos 402, 403, 884 e 927, caput, do Código Civil. Contrarrazões, às fls. 1833/1842.…
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