Processo 0020602-65.2026.5.04.0001

TRT4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0020602-65.2026.5.04.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE MSCiv 0020602-65.2026.5.04.0001 IMPETRANTE: FM COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO EM PORTO ALEGRE-RS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b6380d proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado às 16h30 do dia 03/06/2026 por FM COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em face de “ato iminente e abusivo a ser praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL”. Informa o impetrante que a Portaria 3.665/2023 entrou em vigor dia 01/06/2026, revogando autorizações permanentes para o comércio farmacêutico funcionar em feriados sem a prévia autorização em Convenção Coletiva de Trabalho. Defende que: a) a atividade desenvolvida pelas farmácias é expressamente tratada como serviço de utilidade pública essencial à comunidade; b) a Lei Federal da vigilância sanitária corrobora a relevância pública de tal atividade comercial; c) o ordenamento jurídico federal impõe obrigações estritas de funcionamento ininterrupto para esses estabelecimentos, nos termos do artigo 11 da Lei nº5.991/1973; d) a Lei nº 5.991/1973, o artigo 56, reforça a obrigatoriedade do plantão pelo sistema de rodízio em farmácias; e) a Lei nº 13.021/2014 define as farmácias como unidades de prestação de serviços de assistência à saúde, integradas ao sistema de proteção e reabilitação de saúde da população.  Invoca princípios da livre concorrência e defende que a “proibição absoluta de funcionamento revela-se inadequada e excessiva”. Sustenta que “A Portaria MTE nº 3.665/2023 padece de evidente ilegalidade por violar a hierarquia das normas e transpor os limites do poder regulamentar da Administração Pública”. Defende que “O perigo da demora (periculum in mora) é urgente e evidente, ante a proximidade do feriado nacional de Corpus Christi, em 04/06/2026. A inércia processual acarretará graves sanções pecuniárias e autuações ilegítimas contra a impetrante caso mantenha suas portas abertas, ou, caso opte por fechar, causará irreparável prejuízo à população que necessita de atendimento médico e farmacêutico contínuo”. Requer “a) a concessão da medida liminar, in limine litis e sem a oitiva da parte contrária, para autorizar o livre funcionamento e abertura de suas farmácias nos feriados a partir de 01/06/2026, com a utilização de seus empregados, determinando que a autoridade coatora e seus agentes fiscalizadores se abstenham de autuar ou aplicar sanções pecuniárias à impetrante com fundamento na Portaria MTE nº 3.665/2023;” Analiso. O mandado de segurança preventivo é cabível quando há justo receio de lesão a direito líquido e certo, cometido por ato de autoridade pública ou agente delegado. Exige ameaça concreta e objetiva de um ato, o que não verifico no presente caso, não servindo para tanto a possibilidade hipotética e incerta de que a autoridade coatora atue, aplicando medidas. Tampouco cabível em sede de mandado de segurança a discussão da lei em tese. Além disso, o trabalho aos feriados no comércio em geral está disciplinado pelo art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, que dispõe: "Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)". A…

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