Processo 0020602-86.2023.5.04.0028
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020602-86.2023.5.04.0028 RECLAMANTE: BEAU SEJOUR MENEST RECLAMADO: ADAIR MINOTTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da9a562 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO movida por BEAU SEJOUR MENEST contra ALINE MINOTTI e PARCIALMENTE PROCEDENTE contra ADAIR MINOTTI para, nos termos e critérios definidos na fundamentação, os quais passam a fazer parte integrante da presente decisão, declarar a existência de contrato de emprego entre o reclamante e o reclamado ADAIR MINOTTI, no período de 02/07/2021 a 09/05/2023, na função de Garçom e Serviços Gerais, com remuneração mensal no valor de R$ 1.720,00; condenar o reclamado ADAIR MINOTTI a pagar ao reclamante, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) saldo de salário (09 dias de maio/2023), aviso prévio proporcional indenizado (33 dias), 13º Salário Proporcional (4/12), férias proporcionais + 1/3 (10/12). b) 13º salário proporcional de 2021 (7/12), 13º salário integral de 2022 e férias simples do período aquisitivo 2021/2022 + 1/3. c) adicional de insalubridade em grau máximo, a ser calculado com base no salário mínimo, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários. d) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de 8% sobre as verbas remuneratórias pagas durante o contrato, bem como sobre as verbas salariais deferidas nas letras “a” a “c”, acrescido da indenização compensatória de 40%. e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. O reclamado deverá ainda: f) proceder à entrega do formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com a devida descrição das condições de trabalho constatadas no laudo, na forma do artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, reversível ao reclamante, até o cumprimento da obrigação que seja cumprida, limitado a R$ 5.000,00. g) entregar ao reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e devida anotação da CTPS, as guias necessárias para habilitação ao seguro-desemprego e, frustrado o recebimento por culpa do empregador, satisfazer indenização pelos valores correspondentes. O reclamado pagará custas de R$ 600,00 sobre o valor de R$ 30.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação e honorários advocatícios no valor equivalente a 15% do montante bruto da condenação. Honorários do perito técnico no valor de R$ 4.000,00, pela reclamada. Contribuições e descontos previdenciários incidentes sobre as parcelas descritas nas letras “a” a “c” do dispositivo. Descontos fiscais autorizados na forma da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Expeça-se alvará para levantamento dos valores do FGTS. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. ATILA DA ROLD ROESLER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADAIR MINOTTI - ALINE MINOTTI
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