Processo 0020602-89.2023.5.04.0027

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020602-89.2023.5.04.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0020602-89.2023.5.04.0027 RECORRENTE: ALEX DUTRA FAGUNDES E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEX DUTRA FAGUNDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fe7691 proferida nos autos. ROT 0020602-89.2023.5.04.0027 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ALEX DUTRA FAGUNDES FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA (RS67060) Recorrente:   Advogado(s):   2. STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) Recorrido:   Advogado(s):   STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) Recorrido:   Advogado(s):   ALEX DUTRA FAGUNDES FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA (RS67060)   RECURSO DE: ALEX DUTRA FAGUNDES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id 5705219; recurso apresentado em 19/12/2025 - Id 18eb9e5). Representação processual regular (id ba51ad8,e2d4306). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: De início, rejeito o pedido de reconhecimento de condição de bancário, pois não evidenciada, a partir da prova produzida, a abertura de contas pelo reclamante e a gestão e movimentação de valores de terceiros, típicas da atividade bancária. Nesse sentido, observo que as contas oferecidas pela reclamada são digitais, sendo abertas pelos próprios clientes, através de aplicativo. (...) Portanto, reconheço o enquadramento do autor na categoria dos financiários. Consequentemente, prejudicados os pedidos formulados com base no enquadramento na categoria dos bancários. Em decorrência do enquadramento do autor na categoria dos financiários, e com base no art. 1.013, §§1º e 3º, do CPC, passa-se à análise dos pedidos formulados na petição inicial e reiterados no recurso ordinário. Por oportuno, destaco que as normas coletivas aplicáveis são as firmadas pelo SINDFIN, juntadas no ID. 2e0752b, posto que as demais não abrangem o período de contrato ou são firmadas por instituições bancárias, que não é o caso da reclamada.   Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no item DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Acórdão: b) participação nos lucros: conforme a norma coletiva vigente durante o contrato (parágrafo quinto da Cláusula 28), o autor faz jus ao pagamento de PLR do exercício de 2021, no valor de 35% da remuneração contratual…

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