Processo 0020603-42.2024.5.04.0382

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020603-42.2024.5.04.0382
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO ROT 0020603-42.2024.5.04.0382 RECORRENTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RECORRIDO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b991892 proferida nos autos. ROT 0020603-42.2024.5.04.0382 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DIOGO ANTONIO PEREIRA MIRANDA (RS68775) GILBERTO STURMER (RS28695) Recorrido:   MICHELE LUZ KAYSER Recorrido:   Advogado(s):   PAULO ROBERTO DOS SANTOS PEREIRA WAGNER MIGUEL CORREIA DUARTE (RS57086)   RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 2cf0c0e; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id dce2eb5). Representação processual regular (ids db269d7,  5f4327b ). Preparo satisfeito (ids 654a25b, b125db1 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No presente caso, a parte autora sofreu acidente de trabalho típico. Segundo consta da sentença, reproduzindo parte do relatório de investigação, "no momento da execução do serviço, ocorreu a batida involuntária da concha da retroescavadeira no funcionário que estava executando a tarefa, o arremessando para dentro do buraco aberto para solucionar o problema de vazamento". Consta, ainda, que "Foi um descuido do operador da retroescavadeira que ao movimentar a lança, não percebeu que o colega estava agachado ao lado da concha". Ou seja, não há elemento que possa atribuir à parte autora culpa no acidente sofrido. Mesmo que as alegadas doenças não tenham origem no acidente sofrido, em se tratando de acidente de trabalho típico, o dano moral é evidente ("in re ipsa"). Quanto ao valor fixado, a indenização por danos morais tem caráter punitivo e compensatório, visando, também, a servir como medida pedagógica, de forma a conter a reincidência do empregador e a compeli-lo a adotar medidas de segurança para preservar a integridade física de seus empregados. No entanto, o valor deve ser arbitrado levando-se em conta critérios de razoabilidade, de forma a proporcionar a justa reparação ao trabalhador, sem levar ao seu enriquecimento sem causa. Considerando-se o grau de culpa da ré, as condições pessoais do trabalhador e da empregadora, reputa-se razoável o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, para reparar os prejuízos sofridos, conforme fixado na sentença. Dá-se parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.   Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão…

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