Processo 0020603-72.2026.5.04.0123
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020603-72.2026.5.04.0123 RECLAMANTE: KELLY DUARTE LOBATO DE FREITAS RECLAMADO: SUPERMERCADO GUANABARA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69ea370 proferida nos autos. Vistos, etc. I. DA NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO - PORTARIA n. 01/15 DA 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE/RS A certidão de triagem informa que a autora cumula pedidos ordinários com pedidos referentes à doença ocupacional e/ou acidente do trabalho (id 037fa21). Nos termos do art. 2º da PORTARIA n. 01/15 DA 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE/RS, "Não serão cumulados na mesma ação os pedidos decorrentes de acidente do trabalho e/ou doença ocupacional, com aqueles de natureza diversa." A presente postulação, portanto, necessita de ser desmembrada. Verifico da petição inicial que os pedidos referentes às alíneas j, k, l, m, n, o, p, q, r, s, t não possuem pertinência direta com a discussão de acidente do trabalho/doença ocupacional. Isso posto, nos termos do art. 2º, §1º, da PORTARIA n. 01/15 DA 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE/RS, julgo tais pedidos extintos sem resolução de mérito. Caberá à autora ajuizar nova ação, a ser distribuída por dependência a estes autos. Prossiga - se na apreciação dos demais pedidos da petição inicial, os quais possuem vinculação direta com a causa de pedir referente ao alegado acidente do trabalho/doença ocupacional. II. TUTELA DE URGÊNCIA Postula a autora, em tutela de urgência, a imediata reintegração aos quadros de trabalhadores da ré, em setor compatível com suas limitações médicas. Subsidiariamente, caso o juízo entenda inviável a reintegração, que seja determinado o pagamento dos salários pelo período estabilitário. A postulante declara ter sido contratada pela ré para exercer atividades no setor de fimbriaria, com início de contrato em 24 de julho de 2025. Informa que o contrato foi encerrado em 20 de abril de 2026, mediante rescisão antecipada de contrato por prazo determinado. Sustenta que a dispensa foi praticada em contexto de manifesta ilegalidade, considerando ter sofrido acidente do trabalho e que, ao tempo do desligamento, encontrava - se com sequelas e restrições médicas. É o relato. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de probabilidade do direito que se postula, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos do art. 300, CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Analiso a petição inicial, em cotejo com os demais documentos e, diante das elementos probatórios existentes nos autos, verifico não existir, ainda, a probabilidade do direito postulado. A pretensão de reintegração, assim como o pedido subsidiário possuem respaldo no argumento de que a reclamante sofreu acidente do trabalho nas dependências da reclamada. Quanto ao ponto, a autora declara ter trabalhado em câmara fria, sendo que, ao tentar manusear um monobloco pesado, teria sofrido grave lesão, passando a apresentar sintomas importantes no lado esquerdo do corpo, como dores, formigamentos e dificuldade de carregar peso em decorrência de perda de força. Portanto, em vista de suposta ocorrência de acidente do trabalho, a dispensa ocorrida seria nula, porquanto, nos termos da súmula 378 do TST, a autora seria detentora de estabilidade provisória. É certo, contudo, que os documentos juntados são incapazes de demonstrar a ocorrência…
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