Processo 0020603-76.2024.5.04.0791

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020603-76.2024.5.04.0791
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Encantado
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ENCANTADO ATOrd 0020603-76.2024.5.04.0791 RECLAMANTE: ROBERTO DE SOUZA RECLAMADO: RP ESTRUTURAS METALICAS E PRE MOLDADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 699650f proferida nos autos. O exequente postula, com fundamento do artigo 139, IV, do CPC, a suspensão da carteira nacional de habilitação e dos passaportes dos executados, assim como o bloqueio dos cartões de crédito. A adoção das medidas atípicas postuladas pelo exequente, previstas no art. 139, IV, do CPC, declaradas constitucionais no julgamento da ADI 5.941 pelo STF, em 09/02/2023, não é passível de aplicação no sentido amplo e irrestrito, pois, como nela declarado, devem ser observadas as ressalvas dispostas nos artigos 1º, 8º e 805 do CPC, além dos "direitos fundamentais da pessoa humana". O artigo 1º do CPC prevê que o processo civil deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme valores e normas fundamentais da Constituição. Segundo o artigo 8º, os magistrados, ao aplicarem o ordenamento jurídico, devem atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade humana e observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. O artigo 805, por sua vez, determina que execuções de dívidas devem ser feitas do modo menos gravoso ao executado. A decisão do STF basicamente chancela o entendimento já preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), no sentido de que a mera alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para adoção de medidas drásticas de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial. Nesse sentido mesmo sentido o entendimento do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. SUSPENSÃO/APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS. Diante dos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADI 5941, é possível concluir que a mera insolvência do devedor não enseja, por si mesma, a adoção automática de medidas coercitivas limitadoras da liberdade do devedor, como a suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, sendo necessário demonstrar que a medida se tornou essencial à concretização do direito e que não é excessiva no caso concreto. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.  (AIRR-0334500-43.1996.5.02.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/02/2026). Dessa forma, os meios indiretos de execução somente podem ser adotados após o esgotamento da execução patrimonial típica e devem ser restritos às hipóteses em que resta evidenciado, ainda que por prova indiciária, que o devedor tem condições de cumprir com a obrigação, mas que adota subterfúgios para esquivar-se de efetuar o pagamento, revelando, portanto, abuso de direito. Sendo assim, a fim de cumprir os requisitos essenciais para assegurar uma decisão justa, razoável e proporcional, assino ao exequente o prazo de dez dias para apontar a existência de indícios ou mesmo a prática de atos, pelo devedor, tais como a ostentação de sinais de riqueza ou elevado padrão de vida, que sejam incompatíveis com o inadimplemento da obrigação…

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