Processo 0020603-93.2006.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020603-93.2006.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0020603-93.2006.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADA: CHURRASCARIA PAVAN LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença (ID 37271947) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da comarca de Belém, que nos autos da Ação de Execução Fiscal (Processo nº 0020603-93.2006.8.14.0301) ajuizada em face de CHURRASCARIA PAVAN LTDA, objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, relacionado a débitos de ICMS. A sentença recorrida, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024, alterada pela Resolução CNJ nº 617/2025, por entender ausentes as informações relativas ao CPF ou CNPJ da parte executada. Não houve condenação em custas ou honorários. Em suas razões recursais (ID 37271949), o Estado do Pará sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 617/2025 ao caso concreto, sob o argumento de que a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) não exige a indicação de CPF ou CNPJ do executado para o ajuizamento da execução fiscal; (ii) que o art. 202 do Código Tributário Nacional igualmente não estabelece tal requisito, de modo que a exigência criada por ato normativo infralegal afrontaria os princípios da legalidade e da segurança jurídica; (iii) que a sentença contraria o entendimento consolidado na Súmula nº 558 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a petição inicial da execução fiscal não deve ser indeferida pela ausência de CPF, RG ou CNPJ do executado quando atendidos os requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal; (iv) que, ainda que se admitisse a incidência da Resolução CNJ nº 617/2025, seria indispensável a prévia intimação da Fazenda Pública para promover eventual emenda da inicial ou suprir a informação reputada ausente, em observância ao art. 321 do CPC, ao contraditório e aos princípios da não surpresa e da cooperação processual; (v) que a extinção do feito ocorreu sem oportunizar ao exequente a regularização do alegado vício processual; e (vi) que, de toda forma, consta dos autos a identificação da pessoa jurídica executada mediante seu respectivo CNPJ, inexistindo fundamento para a extinção da demanda. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Certidão no ID 37271953 acerca da ausência de apresentação das contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o recurso comporta provimento. A controvérsia recursal limita-se a definir se era juridicamente cabível a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024, alterada pela Resolução CNJ nº 617/2025, sob o argumento de inexistência de CPF ou CNPJ da parte executada. A sentença deve ser desconstituída. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, estabelece que deverão ser extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se a regra em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. “Art. 1º A Resolução CNJ nº 547/2024 passa a vigorar com o acréscimo do art. 1º-A, com o seguinte teor: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no…

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