Processo 0020604-10.2023.5.04.0205
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0020604-10.2023.5.04.0205 RECORRENTE: ROBERTO ALENCAR MARIANO DE FREITAS RECORRIDO: CPFL TRANSMISSAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b97f36 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020604-10.2023.5.04.0205 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CPFL TRANSMISSAO S.A. ANA LUIZA SALOME LOURENCETTI (SP334442) CAROLINA ROSSI DE CERQUEIRA LIMA (RS48965) JIMMY BARIANI KOCH (RS50783) PAULO CESAR DIAS NEVES (RS39518) RODRIGO SOARES CARVALHO (RS39510) Recorrido: Advogado(s): ROBERTO ALENCAR MARIANO DE FREITAS ATAIDES LEMOS DA COSTA (RS68521) FABIANO COSTA DOS SANTOS (RS89631) RECURSO DE: CPFL TRANSMISSAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 21852bc; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 5cd1af9). Representação processual regular (id f6da846). Preparo satisfeito (id 464dac7; 123b48e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, impondo-se negar seguimento o recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CULPA DO EMPREGADOR OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E AS ATIVIDADES LABORAIS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Ainda que o citado laudo tenha sido negativo quanto à existência de nexo causal entre o trabalho prestado pelo reclamante e a patologia no ombro direito, entendo que há nexo de concausalidade, uma vez que as atividades prestadas pelo demandante claramente apresentavam evidente risco, conforme concluiu a perícia ergonômica, ID. 49d2f96. (...) Saliento que, mesmo considerada a responsabilidade como subjetiva, restaria demonstrada a culpa da ré pela negligência diante da não adoção de práticas que minimizem os riscos inerentes à atividade para a prevenção de doenças ao longo da relação de emprego. Não admito o recurso de revista no item. A decisão hostilizada aplicou a norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na…
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