Processo 0020604-26.2025.5.04.0662

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020604-26.2025.5.04.0662
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Posto da Jt de Marau
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU CumPrSe 0020604-26.2025.5.04.0662 REQUERENTE: DOUGLAS GONCALVES REQUERIDO: METASA SA INDUSTRIA METALURGICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a285830 proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO   Vistos etc. Trata-se de ação de Cumprimento Provisório de Sentença proposta por DOUGLAS GONCALVES em face de METASA SA INDUSTRIA METALURGICA.  No ID. ce0a88e as partes apresentam petição de acordo englobando também os processos 0020623-03.2023.5.04.0662 e 0020556-67.2025.5.04.0662.  Os autos vem a mim conclusos para apreciação. Analiso e decido.  Compulsando os autos, observo que as partes estão devidamente representadas por advogados com poderes para transigir (procurações, reclamante no ID. 9253a0f e reclamada no ID. ff958ea). Assim e após a apreciação da petição apresentada pelas partes, HOMOLOGO o acordo constante na petição de ID. ce0a88e, ratificado na petição de ID. f91cadf,  observado ainda o disposto nesta decisão. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Fica extinto o vínculo de emprego na data da presente homologação, conforme acordado pelas partes. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Quanto aos recolhimentos previdenciários cabíveis no caso de acordo realizado após ter sido proferida sentença, o art. 832, § 6º, da CLT, com redação determinada pela Lei nº 11.457/07, assim prevê, verbis: "O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União." Contudo, o art. 43, § 5º, da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 11.941/09, previsto em lei específica sobre o custeio da Previdência Social, prevalecendo sobre o art. 832, §6° da CLT (ex vi do art. 2°, § 1° da LICC), determina que: "Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo." Dessa forma, as contribuições previdenciárias devem incidir sobre o montante do acordo, observada a proporcionalidade entre o valor ajustado e as parcelas remuneratórias e indenizatórias deferidas no título executivo. Nesse sentido, já se manifestou a Seção Especializada em Execução, a saber: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO NA FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. As contribuições previdenciárias, no caso de acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado da sentença condenatória, devem incidir sobre o valor do acordo, observada a proporcionalidade entre as verbas de natureza remuneratória e indenizatória deferidas na sentença. Inteligência do art. 832, § 6º, da CLT. Adoção da Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-I do TST e nº 19 desta Seção Especializada em Execução." (TRT4, Seção Especializada em Execução, 0194800-61.2006.5.04.0202 AP, em 25/03/2014, Rel. Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno. Participaram do julgamento: Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, Desembargadora Maria Helena Mallmann, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, Desembargadora Vania Mattos, Desembargadora Rejane Souza Pedra, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) No caso, o valor do acordo corresponde à planilha de cálculos homologados. Assim, as contribuições previdenciárias incidentes correspondem ao montante já liquidado, as quais deverão ser recolhidas pela reclamada em até 30 dias após o término do acordo. CUSTAS…

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