Processo 0020604-36.2021.5.04.0025

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020604-36.2021.5.04.0025
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO MAY AP 0020604-36.2021.5.04.0025 AGRAVANTE: CPFL TRANSMISSAO S.A. AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-G E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ad7c7a proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020604-36.2021.5.04.0025 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. CPFL TRANSMISSAO S.A. ANA LUIZA SALOME LOURENCETTI (SP334442) CAROLINA ROSSI DE CERQUEIRA LIMA (RS48965) MARCELA CAMINHA DE ALBUQUERQUE (RS132431) PAULO CESAR DIAS NEVES (RS39518) RODRIGO SOARES CARVALHO (RS39510) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELETRICA PARTICIPACOES - CEEE-PAR - EM LIQUIDACAO JOARA CHRISTINA BALCZAREK MUCELIN TROIS (RS47734) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-G RODRIGO DORNELES (RS46421) Recorrido:   Advogado(s):   JACO ZAMPERETTI PERLIN ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS73190) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS2190) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS67920) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084) PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS72811) Recorrido:   JOSE ANTONIO ARAUJO DA SILVA   RECURSO DE: CPFL TRANSMISSAO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 90b3352; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 7523564). Representação processual regular (id b4c8fb8). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Nesse contexto, devem ser observados os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E, além dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal); e, c) a partir de 30/08/2024, o IPCA, como índice de correção monetária, além dos juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. No caso, não houve trânsito em julgado quanto aos índices de correção monetária nem taxa de juros, sendo a definição destes critérios remetida à fase de liquidação (ID. 3395eaa - Pág. 11), pelo que se aplicam de forma imediata os entendimentos vinculantes adotados pelo STF. Nos cálculos homologados (ID. 103a794 - Pág. 1 e ID. c2f20c0) constou como "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal" que "Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 18/07/2021 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 19/07/2021, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 07/2021." (ID. c2f20c0 - Pág. 2) e "Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 18/07/2021; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 19/07/2021." (Pág. 2) O…

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