Processo 0020604-55.2024.5.04.0017
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020604-55.2024.5.04.0017 RECLAMANTE: THAINA DOS SANTOS GONCALES RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ee3b12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, preliminarmente, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido ‘k’, com fundamento no artigo 64, § 1º, do CPC; declaro a inépcia da inicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito em relação às alegações relativas à aplicação de multa do art. 467 da CLT, na forma do que preveem os arts. 485, inciso I e 330, inciso I e § 1º, inciso I, ambos do CPC e declaro a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido ‘i’, de “aviso-prévio indenizado”, nos termos do art. 852-B, § 1º, da CLT, c. c. art. 485, IV, do CPC. Rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista movida por THAINA DOS SANTOS GONCALES em face de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e SUBCONDOMINIO EDIFICIO CRISTAL TOWER, considerados os termos e critérios da fundamentação, que são parte integrante deste dispositivo. Condeno a parte reclamada, observada a subsidiariedade acima definida, às seguintes obrigações: a) pagar aviso-prévio indenizado proporcional de três dias; b) pagar férias vencidas do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3; c) pagar 11/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; d) depositar a indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos de FGTS do período contratual, inclusive os deferidos na presente ação, com base no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990; e) pagar a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, no valor correspondente a uma remuneração mensal da reclamante; f) pagar honorários advocatícios de sucumbência à razão de 5% do valor da condenação; Na fase processual de liquidação de sentença serão apurados os valores efetivamente devidos, observados os critérios de juros e correção monetária então estabelecidos e autorizadas as deduções dos valores já adimplidos e os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Todos os valores referentes ao FGTS deferidos na presente ação deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, autorizada a liberação nos termos do art. 20 da Lei nº 8.036/1990. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante THAINA DOS SANTOS GONCALES. Condeno THAINA DOS SANTOS GONCALES a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor de SUBCONDOMINIO EDIFICIO CRISTAL TOWER e GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, no valor de R$ 1.755,11, correspondente a 5% de R$ 35.102,15 (valor dos pedidos improcedentes). Os valores devidos a título de honorários advocatícios pela parte beneficiária da Justiça Gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas processuais a serem satisfeitas pela parte reclamada no valor de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00 (valor da condenação provisória), complementáveis ao final. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas passíveis de incidência, com comprovação nos autos em 30 dias, sob pena de execução nos…
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