Processo 0020604-58.2020.5.04.0029

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020604-58.2020.5.04.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
15/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020604-58.2020.5.04.0029 RECLAMANTE: MATHEUS SILVEIRA FAGUNDES RECLAMADO: ELO SISTEMAS ELETRONICOS S.A. - E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 652d03a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 13 de maio de 2026, eu,   FRANCIELLY DE AGUIAR TRASLATTI FROSI, faço o presente feito  concluso ao(à) Exmo(a).  Juiz(a) do Trabalho.   DESPACHO                          Vistos, etc. 1. Proceda-se ao bloqueio de contas da(s) executada(s) ELO SISTEMAS ELETRONICOS S.A. -, CNPJ: 87.332.342/0001-97; ALEXANDRE KROEFF ZIM, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; ANTONIO LEOPOLDO DE OLIVEIRA CARVALHO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; ANTONIO SERGIO BONILHA RODRIGUES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; MARCELO MIZIARA ASSEF, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; ANGELO SANTOS COELHO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX pelo convênio SISBAJUD, com base nos artigos 854 c/c 835 do CPC, na modalidade teimosinha, por 60 dias. Exitosa a solicitação, notifique-se o executado para ciência da constrição e manifestação nos termos do art. 884 da CLT. Quanto ao requerimento do autor para que seja adotada o SISBAJUD reiteradamente, esclareço que não existe no sistema a modalidade de forma permanente. Além disso, sendo negativa a tentativa de bloqueio acima deferida, por 60 dias, entendo que os executados não movimentam valores em suas contas bancárias, cabendo à parte exequente apresentar prova em sentido contrário para reiteração da medida. 2. Diante da sentença proferida na ação nº 0020828-17.2020.5.04.0022, anexada ao Id 24d244e, uma vez reconhecida a condição de bem de família do imóvel de matrícula  nº 141.997, da 4ª Zona de Porto Alegre-RS, inviável o prosseguimento da execução com atos executórios contra ele, conforme pretende o exequente. Por outro lado, imperioso consignar que a jurisprudência do TRT da 4ª Região permite que seja mantida a indisponibilidade, de forma a impedir a alienação de bens que são alegadamente de família, posto que o registro de indisponibilidade sobre o imóvel não obsta o direito à moradia do embargante, conforme transcrevo: "[...] Sobre o tema, esta Seção Especializada tem entendido pela possibilidade de manutenção de registro de indisponibilidade sobre o bem de família que pertence à parte devedora, a fim de que eventual alienação do bem seja previamente submetida à apreciação do Juízo da execução trabalhista como forma de impedir a venda do bem sem o pagamento da dívida. Embora o fruto da venda possa ser destinado à aquisição de outro imóvel eventualmente protegido pelo instituto do bem de família, tal circunstância será objeto de análise pelo Juízo da execução e deverá ser comprovada nos autos, não havendo falar em afronta à Lei nº 8.009/90. Ou seja, o registro de indisponibilidade do imóvel não obsta o direito à moradia. [...]" (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020199-06.2020.5.04.0002 AP, em 19/09/2024, Desembargador João Batista de Matos Danda) Assim, determino o registro de indisponibilidade da referida matrícula, em nome do executado ALEXANDRE KROEFF ZIM (CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX), via CNIB. 3. Intime-se a parte exequente para ciência do resultado da pesquisa patrimonial realizada pela Central de Mandados (Id 8dc8a8a), oportunidade em que poderá, no prazo de 20 dias, indicar meios viáveis para prosseguimento da execução, observadas as diligências já realizadas sem êxito, na forma do artigo 878 da CLT, sob pena de…

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