Processo 0020604-58.2025.5.04.0231

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020604-58.2025.5.04.0231
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Gravataí
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ CumPrSe 0020604-58.2025.5.04.0231 REQUERENTE: RODRIGO RITER DE OLIVEIRA REQUERIDO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bec63ff proferido nos autos. Vistos, etc. 1. No tocante às solicitações apresentadas pela terceira interessada, ANTTECIPE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, destaco que é inviável, por ora, a transferência de valores para o processo cível. Conforme já referido no despacho de ID. 1742f76, no atual momento processual, está sendo realizada, na presente execução provisória, a liquidação por cálculos. Entretanto, considerando-se que a terceira interessada comprova que houve o deferimento, no Juízo Cível, do pedido de penhora no rosto dos autos da ação trabalhista nº 0020347-77.2018.5.04.0231 (no caso, processo principal conexo a estes autos de cumprimento provisório de sentença), postergo para o momento oportuno a análise acerca do cabimento da reserva de crédito. Dê-se ciência à ANTTECIPE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, devendo, caso assim entenda, acompanhar o feito e renovar o requerimento no momento oportuno. 2. Relativamente às divergências das partes nesta liquidação provisória, passo a apreciar as questões de cálculo impugnadas: a) Período calculado (prescrição): na sentença do processo principal (cópia no ID. 7f6220e), foi pronunciada a "prescrição do direito de ação em relação a eventuais créditos do reclamante vencidos e exigíveis anteriormente a 21/06/2013". Já no acórdão do E. TRT4 (cópia no ID. d563a1c), foi pronunciada a "prescrição das parcelas anteriores a 01/10/2010, em relação ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal e consectários, em face do protesto interruptivo ajuizado pelo sindicato da categoria do autor", sendo mantida a prescrição pronunciada na sentença quanto aos demais pedidos formulados na ação. Diante disso, considero que as horas extras correspondentes ao labor no mês de setembro de 2010 não foram abarcadas pela prescrição, uma vez que tornaram-se exigíveis somente no quinto dia útil do mês de outubro de 2010. Quanto às demais parcelas deferidas, entendo que aquelas relativas ao trabalho no mês de junho de 2013 não foram abarcadas pela prescrição, porquanto tornaram-se exigíveis somente no quinto dia útil do mês de julho de 2013. Destaco que, de acordo com a OJ nº 73 da Seção Especializada em Execução do TRT4, "A prescrição não se vincula ao mês de competência da parcela, e sim à data em que esta seria exigível". Diante disso, no aspecto, necessária a retificação dos cálculos pela reclamada. b) Horas extras noturnas (redução ficta da hora noturna / adicional noturno na base de cálculo): No que se refere à redução ficta da hora noturna, verifico que as normas coletivas (cujas cópias foram juntadas ao ID. f6fb6a5) estabelecem que a empresa se compromete a pagar o percentual de 45% a título de adicional noturno, "já estando incluídas as obrigações fixadas no Artigo 73 da C.L.T.". Em decorrência disso, e não havendo determinação expressa em sentido contrário nas decisões do processo principal, não procede a impugnação do reclamante no aspecto. Todavia, acerca do adicional noturno no cálculo das horas extras, saliento que o adicional noturno deve ser considerado na apuração das horas extras noturnas, ante a previsão contida na Súmula…

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