Processo 0020605-09.2025.5.04.0404

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020605-09.2025.5.04.0404
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020605-09.2025.5.04.0404 RECLAMANTE: JONI MILAN RECLAMADO: RESIDENCIAL GERIATRICO SANTA CATARINA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7971f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista em que litigam JONI MILAN (reclamante) em face de RESIDENCIAL GERIÁTRICO SANTA CATARINA LTDA - ME (1º reclamado) e B L S CASA DE REPOUSO LTDA (2º reclamado), DECIDE-SE: (01) JULGAR EXTINTO, sem resolução de mérito, o(s) pedido(s) fundamentado(s) em causa de pedir relacionada às alegadas doenças ocupacionais, ante a competência funcional da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul; (02) DECLARAR a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento previdenciário do período não abrangido por condenação em pecúnia e JULGAR EXTINTO o processo, no particular, sem resolução de mérito; (03) REJEITAR a impugnação ao valor da causa; (04) PRONUNCIAR a prescrição bienal das pretensões condenatórias relacionadas ao contrato de trabalho mantido com a 1ª reclamada e JULGAR EXTINTO o processo, no particular, com resolução de mérito; (05)  JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a 2ª reclamada a pagar ao reclamante: (a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos nas férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas e horas extras pagas; e (b) férias em dobro (2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023) e simples (2023/2024), todas acrescidas de um terço. DETERMINO que a 2ª reclamada anote a data de saída na CTPS digital do reclamante fazendo constar o dia 15-02-2025. DEVERÁ a 2ª reclamada, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e mediante intimação específica para este fim, anotar a data de saída na CTPS digital do reclamante, sem fazer nenhuma referência a esta ação. Se descumprida essa obrigação de fazer pela 2ª reclamada, OFICIE-SE a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, sendo que a Secretaria da Vara deverá anotar a data de saída na CTPS, tal qual tivesse sido anotada pelo empregador, sem carimbo desta Justiça ou referência a esta ação (princípio da não discriminação). CONDENO, ainda, a 2ª reclamada a promover os depósitos de FGTS faltantes, bem como os incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória ora deferidas, na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução direta do valor equivalente, em caso de descumprimento da obrigação. NÃO AUTORIZO o levantamento dos depósitos. LIQUIDAÇÃO por cálculos (CLT, art. 879), nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, ficando autorizado o abatimento de valores pagos por idênticos títulos. JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA, na forma da lei. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS FISCAIS, nos termos da fundamentação. CONCEDO ao reclamante o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o reclamante arcar com honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da soma dos pedidos rejeitados e a 2ª reclamada com honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, observada a regra prevista no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC em relação à parte beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS,…

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