Processo 0020605-23.2018.5.04.0123

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020605-23.2018.5.04.0123
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete João Batista de Matos Danda
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020605-23.2018.5.04.0123 AGRAVANTE: SERRARIA MARINHO COMERCIO DE MADEIRAS LTDA AGRAVADO: EVERTON MARTINS MUNHOZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c28ce7b proferida nos autos. A executada SERRARIA MARINHO COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., inconformada com a sentença do Id 55e0d23, interpõe agravo de petição no Id 2136097. Em suma, busca a modificação do julgado no que tange ao redirecionamento da execução contra si. Com contraminuta pelo exequente no Id 3227cc6, os autos são remetidos a este Tribunal. Na decisão do Id 0112275 foi determinada a suspensão do julgamento do agravo de petição, até o julgamento definitivo do RE 1.387.795 (Tema nº 1.232 de Repercussão Geral). Certificado o término da suspensão deste processo, tendo em vista o julgamento do Tema nº 1232 pelo Supremo Tribunal Federal, no Id d9b3e68, o processo veio concluso para julgamento. O Magistrado a quo julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Serraria Marinho Comércio de Madeiras Ltda., para determinar sua inclusão no polo passivo como empresa executada. A sentença recorrida está assim fundamentada (Id 55e0d23): "1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A requerida afirma que não participou da fase de conhecimento e nega que o reclamante tenha lhe prestado serviços. Diz que não mantém grupo econômico com as reclamadas. Analiso. Deve se ter presente, em primeiro lugar, que a requerida é de propriedade de Fábio Marinho Moraes, filho do reclamado João Alberto de Vargas Moraes. Também não se pode descuidar que a requerida e a reclamada original incontroversamente atuam no mesmo ramo. Não é impossível que pai e filho explorem a mesma atividade econômica e na mesma cidade, sendo, portanto, concorrentes um do outro; contudo, o que ordinariamente acontece é que empresas familiares de um mesmo ramo e na mesma localidade sejam, sim, parte de um mesmo empreendimento econômico familiar, e não concorrentes. O ordinário (grupo econômico entre familiares do mesmo ramo e na mesma localidade) se presume, ao passo que o extraordinário (que sejam concorrentes) exige prova. Não obstante, há prova de que há grupo econômico entre a requerida e a reclamada original. O ID bd95451 revela que Fábio Marinho Moraes, proprietário da requerida, teve como seu procurador bancário junto justamente o reclamado original João Alberto de Vargas Moraes, seu pai, ao menos até 2005. A inscrição da reclamada original no CNPJ traz como nome de fantasia 'Serraria Marinho', o que chama a atenção por trazer como parte do nome o sobrenome do sócio da requerida, e não o sobrenome do reclamado original. Além disso, 'Serraria Marinho' é o nome fantasia da reclamada original e é a razão social da requerida. Por todo o exposto, acolho o IDPJ por reconhecer a requerida como parte do grupo econômico familiar da reclamada original. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face do requerido SERRARIA MARINHO COMERCIO DE MADEIRAS LTDA para determinar sua inclusão no polo passivo como executado." - Grifos e sublinhados no original. A executada Serraria Marinho Comércio de Madeiras Ltda., inconformada, se volta contra o julgado. Com fundamentos no Id 2136097, alega que a sentença presume a existência de grupo…

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